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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos bens da União, no contexto da CF/88. Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:
Alternativa “a” incorreta: o art. 20, I, IX, da CF/88, assim determina: “Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo”.
Alternativa “b” incorreta: o art. 20, VI, X, da CF/88, assim estatui: “Art. 20. São bens da União: (...) VI - o mar territorial; (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos”.
Alternativa “c” correta: a presente alternativa se amolda ao teor do art. 20, III, XI, da CF 88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
Alternativa “d” incorreta: CF 88, Art. 20: “São bens da União: (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica”.
Alternativa “e” incorreta: são bens da União o mar territorial e os potenciais de energia hidráulica, consoante o art. 20, VI, VIII, da CF 88.
GABARITO: C.
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM !
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !
Pessoal, segue link para votação de enquete aberta no Senado Federal para retirada do terrível vínculo de experiência constante da PEC da Reforma Administrativa.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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BENS DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Gabarito C
Art. 20., da CF 88: São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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