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Gab. C
I - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
II - Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
III - Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
IV - Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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A questão versou sobre "Contratos Administrativos" e cobrou conhecimento dos dispositivos da lei nº 8.666/93:
ANALISANDO AS ASSERTIVAS:
I - VERDADEIRO. " Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,(...)"
➡ A assertiva está nos termos do caput do artigo 60 da referida lei que trata da formalização de contratos. Em regra, o contrato será lavrado na repartição interessada, salvo os que versam sobre direitos reais sobre imóveis que serão lavrados em cartório de notas. (Lei nº 8.666/93, art. 60, caput)
II - VERDADEIRO. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo (...)"
➡ O parágrafo único do artigo 60, que excepcionaliza o contrato verbal em caso de pequenas compras de pronto pagamento e as de pequeno valor (até 5% do valor do convite). A banca deveria ter continuado o texto conforme o disposto na lei, pois assim o item ficou incompleto.
Lei nº 8.666/93, art. 60, Parágrafo único:
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
III – FALSO. "Nos contratos não há a necessidade de mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, (...)"
➡ Está errado, pois todo contrato deve mencionar essas são informações.
"Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (Lei nº 8.666/93, art. 61, caput)
IV - FALSO. A publicação resumida do instrumento de contrato (...) até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
➡ A assertiva trouxe o prazo incorreto. A lei cita "até o quinto dia útil", conforme veremos abaixo.
"A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei." (Lei nº 8.666/93, art. 61, Parágrafo único)
Portanto, estão corretos apenas os itens I e II.
GABARITO: LETRA C.
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5% do que? questão incompleta....
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acertei a questão pelos erros claros das outras alternativas mas a opção II está incompleta por não mencionar o caso específico dos 5%
vale conferir o parágrafo único do art 60 - 8.666
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Formalização dos Contratos administrativos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Fala
Nulidade do contrato verbal
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Os contratos administrativos podem ser entendidos como os ajustes firmados entre a Administração Pública e outra entidade administrativa, para alcançar objetivos de interesse público.
• Cláusulas exorbitantes: são aqueles que colocam a Administração Pública em um patamar de superioridade com relação ao particular contrato. As cláusulas exorbitantes encontram-se dispostas no artigo 58, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Cláusulas necessárias de todo contrato administrativo: artigo 55, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Itens:
I - CERTO, com base no artigo 60, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
"Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem".
II - CERTO, de acordo com o artigo 60, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
"É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, Inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento".
III - ERRADO, com base no artigo 61, da Lei nº 8.666 de 1993, "TODO CONTRATO DEVE MENCIONAR os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais".
No item III foi indicado que não há necessidade de mencionar os nomes das partes e os de seus representantes no contrato, entretanto, todo contrato deve mencionar tais nomes, logo, o item III está errado.
IV - ERRADO, com base no artigo 61, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
"Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".
Assim, a única alternativa correta é a letra C), já que apenas os itens I e II estão corretos.
Gabarito do Professor: C)
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