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ID
4139947
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a Universidade Federal de Campina Grande foi a segunda universidade no Brasil com maior número de registro de patentes em 2017, com 70 depósitos. Entre os tipos de proteção de propriedade intelectual, assinale a alternativa que melhor se aplica aos casos proteção a objetos de uso prático, suscetíveis de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Propriedade Industrial:

     Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

  • Lei 9.279

    A) Patente de invenção

         Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    B) Patente modelo de utilidade (gabarito)

         Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    O enunciado fala em "proteção a objetos de uso prático, suscetíveis de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação", o que se amolda ao conceito de modelo de utilidade.

    C) Marca

          Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    D) Programa de computador

          Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

     V - programas de computador em si;

    E) Desenho industrial

          Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

  • o   Modelo de utilidade é o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de invenção preexistente; há certa semelhança entre a invenção propriamente dita e o modelo de utilidade, sendo esse dependente daquela, ou seja, o modelo de utilidade tem, como ponto de partida, um objeto já inventado.

  • A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.

    Segundo Rubens Requião, o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial” (Requião, 2013a, p. 362).

    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)         Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)         Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 

    Letra B) Alternativa Correta.

    O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).

    Letra C) Alternativa Incorreta.  As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.   

    Letra D) Alternativa Incorreta. O legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10, o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: e) programas de computador em si;     

    Letra E) Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido pelo registro e não pela patente, como ocorre na invenção e no modelo de utilidade. O art. 11 da Lei 5.772/71, regulamentava a Propriedade Intelectual, definia desenho industrial e modelo industrial, distinguindo tais institutos. O conceito de modelo industrial era considerado “a forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental”. Já o desenho industrial era definido “por toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado”.

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI. Após o decurso do prazo estabelecido na lei, a patente de invenção e o modelo de utilidade cairão em domínio público, uma vez que o registro é improrrogável. Quando cai em domínio público, o uso comercial é livre, não mais aplicando os direitos patrimoniais exclusivos do titular.


    Referências: Requião, R. (2013a). Curso de direito comercial (Vol. 1). São Paulo: Saraiva.