A questão
tem por objeto tratar do licenciamento. O titular da marca ou depositante
poderá ceder ou licenciar os direitos relativos à marca. Para que ocorra a
cessão do uso da marca, o cessionário deverá atender aos requisitos legais.
Elenca o art. 135, da LPI que a “cessão deverá compreender todos os registros
ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos
registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos”. As anotações obedecerão ao disposto no art.
136, LPI, e somente produzirão efeitos em relação a terceiros após a respectiva
publicação.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O Joint Venture é a aliança entre duas ou mais
empresas, que se unem com o objetivo comercial de um determinado
empreendimento, por um prazo determinado, e com isso repartindo os lucros e as
perdas.
Na Lei de S.A esse contrato de Joint Venture é
denominado como consorcio.
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades,
sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e
as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende
às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que
porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato
de consórcio.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido pelo
registro e não pela patente, como ocorre na invenção e no modelo de utilidade.
O art. 11 da Lei 5.772/71, regulamentava a Propriedade Intelectual, definia
desenho industrial e modelo industrial, distinguindo tais institutos. O
conceito de modelo industrial era considerado “a forma plástica que possa
servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize
por nova configuração ornamental”. Já o desenho industrial era definido “por
toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou
comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio
manual, mecânica ou químico singelo ou combinado”.
Letra D)
Alternativa Incorreta. A invenção para ser patenteada precisa atender aos
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção
e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no
estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12, 16 e 17, LPI.
Letra D) Alternativa
Incorreta. É possível a cessão de uso total ou parcial, de uma marca ou de uma patente.
É
possível que o autor da patente, seja ela de invenção ou modelo de utilidade,
possa ceder total ou parcialmente os direitos de uso. Na hipótese da cessão, o art. 59, LPI dispõe que
o INPI deverá proceder às anotações referentes à cessão, fazendo constar a
qualificação obrigatória do cessionário (para quem a patente está sendo
cedida), bem como, se houver, proceder às anotações referentes a limitações ou
ônus que recaia sobre o pedido ou a patente, e alterações de nome, sede ou
endereço do depositante titular.
Letra E)
Alternativa Correta. No tocante as marcas, além da cessão, poderá o titular de
registro ou o depositante de pedido de registro celebrar contrato de licença
para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo
sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou
serviços (art. 139, LPI).
Art. 139.
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos
produtos ou serviços.
Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para
agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Já quanto
as patentes, além da cessão de uso (total ou parcial), é possível também que o
autor da patente (invenção ou modelo de utilidade) autorize a licença para uso.
Temos duas modalidades de licença: voluntária e compulsória.
A licença
voluntária é aquela concedida para exploração. O licenciado, assim como o
autor, poderá exercer todos os poderes para agir em defesa da patente. Tanto a
licença voluntária como a cessão do uso da patente de invenção ou modelo de
utilidade, somente produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
A licença
compulsória ocorre para impedir que o titular exerça os direitos da patente de
forma abusiva ou com abuso de poder econômico. Ocorrerá nas hipóteses do art.
68, caput e §1º, e 70, LPI.
Gabarito do Professor: E
Dica: A licença compulsória ocorre para impedir que o
titular exerça os direitos da patente de forma abusiva ou com abuso de poder
econômico. Ocorrerá nas hipóteses do art. 68, caput e §1º, e 70, LPI.