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ID
4140364
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações é uma relativização da aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  •  O STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE 253.885/MG).

  • A realização de acordos e transações trazem ínsitas a ideia da existência de concessões recíprocas entre as partes que chegam a um dado ajuste. Pode-se trabalhar com a ideia da identificação de um denominador comum, um meio termo, um ponto de equilíbrio situado entre as pretensões iniciais de cada qual.

    Firmada esta premissa, quando é a Administração Pública que entabula um dado acordo, é legítimo supor que também tenha aberto mão de uma determinada parcela de sua pretensão originária, daquilo que, em tese, lhe seria devido. Ora, via de regra, o princípio em vista do qual os entes públicos não têm livre disposição sobre bens e interesses públicos vem a ser o princípio da indisponibilidade do interesse público. É este o postulado, portanto, que se mostra relativizado quando a Administração transaciona com um dado particular.

    De tal maneira, aponta-se como correta a opção C.


    Gabarito do professor: C

  • O interesse público é indisponível, na prática, significa dizer que a administração, quando age, deve SEMPRE se balizar por aquilo que mais interessa à coletividade (interesse público).

    Contudo, em alguns casos, como nos atos negociais, nos quais a administração negocia em situação de igualdade com o particular, ela pode relativizar esse princípio.

    #ESTABILIDADESIM !!

  • Não concordo com o gabarito. Mesmo no caso de acordos ou transações, a possibilidade e a conveniencia de realiza-los depende de interesse público no ato. Do contrário, está se afirmando que a ADM pode propor transação contrária ou prejudicial ao interesse público por ser relativizada a necessidade do IP no ato. Absurdo.
  • Percebe-se a relativização do princípio da indisponibilidade do interesse público, com fundamento no princípio da eficiência e, também, na exigência da duração razoável do processo, permitindo-se o uso da mediação, da conciliação e da arbitragem na solução dos conflitos envolvendo a Administração Pública.

    Leandro Bortoleto, DA, 2018, pag 43.

  • Não podemos relutar contra a doutrina e a jurisprudência se quisermos passar.. eu discuto direito com os colegas da facul.

    Vou apenas pontuar alguns detalhes...

    a) segurança jurídica.

    Apregoa que as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social. 

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    b) moralidade.

    Trata-se de princípio que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa - ou seja, a atuação não corr dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas. 

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    d) impessoalidade.

    Este principio se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial - ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato

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    e) eficiência.

    ciência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Acrescentando... Novidade

    A Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) com alteração do pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a admitir o acordo de não persecução cível.

    Lei 8.429/92. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • A possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações é uma relativização da aplicação do princípio da

    C) indisponibilidade do interesse público.

    GAB. LETRA "C".

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    EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido.

    (RE 253885, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796)

    Fonte: comentário Gabriela Parreira Lopes e site do STF

  • de novo não! kkk

  • Interpretei assim:

    O interesse público está ligado ao direito público. Quando há um ato negocial (transação, acordo, etc.), o direito privado predomina ante o direito público. Desse modo, ocorre uma flexibilização.

  • O STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público no que tange as realizações de transações adm.

    EX: VC tem uma divida tributária com o Estado e não tem recursos para quitar , sendo que seu único bem é um sítio ,logo vc oferece esse bem .O Estado vai verificar as condições desse sítio , e vê que nele não há interesse público ,pois é um lugar que não tem saneamento apropriado, o lugar não tem proveito ... mas mesmo assim já que vc não tem como pagar a dividA , então o STF entende ser possível realizar essa transação administrativa e nessa medida , o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE será atenuada .

    O Estado aceita o bem ,mesmo sem utilidade naquele momento, mas para fins de alcançar o interesse público ,logo providencia a venda do imóvel e reverte a renda da venda para os cofres públicos e a aplicação futura em outro programa governamental .

    #LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DO EVANDRO GUEDES E GABRIELA XAVIER

  • Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito. Todos os princípios encontram alguma relativização na sua aplicação, permitindo a coexistência de todos os princípios no ordenamento jurídico. Assim, mesmo que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público sejam basilares (pedras de toque) para o Direito Administrativo, eles podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência p.ex..

    O STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE nº 253.885/MG).

    EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • lembrei-me do exemplo do Thallius

  • LETRA C

  • Temos que ler essa questão aqui com cuidado. Ela está perguntando sobre a relativização de um princípio. Vamos descobrir que princípio é esse.

    Muito bem. A realização de acordos e transações nos fazem acreditar na existência de concessões recíprocasentre as partes. Cada um cede um pouquinho.

    O problema é que a Administração não tem livre disposição sobre bens e interesses públicos, justamente por causa do princípio da indisponibilidade do interesse público. Portanto, a possibilidade de fazer acordos ou transações representa uma relativização desse princípio.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Lembrando que para o querido do STF o princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser atenuado, em regra geral não será...

  • O STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE 253.885/MG).

  • O interesse público é indisponível, na prática, significa dizer que a administração, quando age, deve SEMPRE se balizar por aquilo que mais interessa à coletividade (interesse público).

    Contudo, em alguns casos, como nos atos negociais, nos quais a administração negocia em situação de igualdade com o particular, ela pode relativizar esse princípio.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    Não fere o princípio da indisponibilidade do interesse público a celebração de acordos pela administração pública, razão por que é relativizado diante de tal situação.

  • Gab c!

    O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser relativizado, quando, por exemplo, ocorre um ato negocial.

    Ato negocial: Acordo entre a administração pública e o particular.

    (Se eu quiser casar na praia, a administração pode me conceder uma autorização, de forma discricionária, e meu interesse estará acima da coletividade. Pois é um espaço público)