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ID
4140370
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as diversas entidades da Administração Pública Indireta, aquela que tem por características um patrimônio público personificado e criação autorizada por lei é a

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B

    patrimônio público personificado e criação autorizada por lei é a fundação.

  • Conforme dispõe o art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de *autorização legislativa*, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    [Grifos Nossos]

     

    Ademais, há outro dispositivo legal de suma importância para a conceituação das Fundações Públicas, qual seja o inciso XIX, artigo 37 da Constituição Federal:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    [Grifos Nossos]

     

    *-> Autarquia - criada por lei;*

    *-> Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação - autorizada por lei.*

  • As fundações públicas são definidas como o patrimônio público personificado, em que o instituidor é uma pessoa política, e esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade. O objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como por exemplo, a educação, saúde, assistência social, proteção do meio ambiente, atividades culturais, assistência médica e hospitalar.

  • Autarquias - Criadas por Lei - Direito Público

    Empresas Públicas - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

    Sociedades de economia Mista - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

    Fundações Publicas de Direito Privado - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

  • Atentar para sinônimos CRUCIAIS que, vez por outra, aparecem em prova:

    Serviço público personificado ~> autarquia.

    Patrimônio público personificado ~> fundação pública.

    Lembrando: nomenclatura em concurso público é questão de sobrevivência.

  • Ao se referir a uma entidade administrativa que tem por característica um patrimônio personificado, a Banca, sem maiores dúvidas, está a tratar das fundações públicas, como se pode perceber, por exemplo, da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Com efeito, as fundações públicas são patrimônio público personificado em que a figura do instituidor é uma pessoa política; esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade."

    No tocante a ser criada mediante autorização legislativa, trata-se de característica que conta com expresso amparo normativo. A uma, no art. 37, XIX, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    O mesmo resulta da norma do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    No ponto, é válido frisar que o STF admite, também, a criação de fundações publicas diretamente por meio de lei, quando assumirem personalidade de direito público.

    Sem embargo, por se estar no âmbito de prova objetiva (múltipla escolha), bem assim por haver expressa base legal no sentido exposto pela Banca, não vejo como caso para anulação da questão.

    Feito este registro, confirma-se que a opção correta é aquela indicada na letra B.

      
    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 55.

  • As fundações públicas são definidas como o patrimônio público personificado, em que o instituidor é uma pessoa política, e esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade. O objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como por exemplo, a educação, saúde, assistência social, proteção do meio ambiente, atividades culturais, assistência médica e hospitalar.

  • Assim fica mais fácil de compreender:

    As fundações públicas são definidas como o patrimônio público personificado, em que o instituidor é uma pessoa política, e esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59258/fundacoes-publicas-e-privadas

  • Autarquia lei CRIA

    Demais entidades a lei autoriza a criação.

    *Fundação pública de direito público também é criada por lei ( autarquia fundacional ou fundação autárquica)

  • Amigos, vale lembrar que a Fundação Pública a qual se refere à questão é aquela de direito privado.

    O Poder Público pode instituir fundações públicas de direito público e de direito privado.

    As fundações públicas de direito privado são chamadas pela doutrina brasileira de fundações governamentais. Também integram a administração indireta, mas são regidas pelo direito privado, derrogado, em parte, por normas de direito público. Essas fundações são autorizadas por lei (tema da questão). Já as fundações públicas de direito público são chamadas pela doutrina de autarquias fundacionais, regendo-se integralmente por normas de direito público. Neste caso, será criada por lei (e não autorizadas).

    Veja um precedente do STF:

    A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    i) do estatuto de sua criação ou autorização; e

    ii) das atividades por ela prestadas.

    As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    Nos siga no instragram: @fazdireitoquepassa

  • As fundações, que consistem na personificação de um patrimônio destacado pelo fundador, podem ser privadas (regidas pelo Direito Civil - CC) ou públicas.

    As fundações públicas (tratadas no enunciado da questão) subdividem-se, por sua vez, em fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.

    As fundações públicas de DIREITO PÚBLICO são CRIADAS por lei, como ocorre com as autarquias (assemelham-se às autarquias).

    As fundações públicas de DIREITO PRIVADO, por sua vez, têm a sua criação AUTORIZADAS por lei.

    No caso da questão, portanto, em que pese o silêncio do examinador, está sendo tratada a Fundação Pública de Direito Privado, cuja criação é apenas autorizada por lei.

    Obs.: Por fim, só para fins de conhecimento, a LEI que autoriza ou cria a Fundação Pública é ORDINÁRIA. Contudo, compete à Lei COMPLEMENTAR definir as áreas de atuação das Fundações (art. 37, XIX, CF/88).

  • respondi uma questão hj que considerava o termo único fundação como errado... complicado
  • "Patrimônio Personificado", não me lembro de nenhuma literatura que tenha utilizado esse termo. Se alguém conhecer e puder indicar, ficarei grato. Do contrario, se as bancas começarem recortar termos de Artigos publicados na internet, vai ficar complicado né...

  • As fundações públicas representam um patrimônio personificado porque são criadas a partir de um patrimônio, ao qual é dada a personalidade jurídica específica.

  • Personificação de um patrimônio - adquire personalidade de direito público ou privado.

    Apenas complementando...

    As fundações públicas são entidades que fazem parte da administração indireta, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, sem fins lucrativos, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da união e de outras fontes.

  •  Patrimônio público personificado e criação autorizada por lei é a FUNDAÇÃO PÚBLICA

  • Fundação é a personificação de um patrimônio com finalidade de cunho não econômico, geralmente social. Ex.: cultura, esporte, lazer, segurança alimentar.

  • FUNDAÇÃO = patrimônio público personificado

    Autarquias - Criadas por Lei - Direito Público

    Empresas Públicas - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

    Sociedades de economia Mista - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

    Fundações Publicas de Direito Privado - Autorizadas por Lei - Direito PRIVADO

  • "AUTORIZADO POR LEI" - JÁ EXCLUI "A" E "E", PORQUANTO AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI (NÃO HÁ NECESSIDADE DE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS).

  • Fundação Pública é formada pela destinação de um patrimônio público à criação de uma nova pessoa jurídica, depende de lei especifica para sua criação, tem finalidade pública e integra administração indireta do ente instituidor. Podem ser criadas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em qualquer dos casos, a natureza jurídica deverá ser extraída da lei especifica instituidora.

    Se for criada sob o regime de direito público, terá natureza jurídica de autarquia e recebe o nome de autarquia fundacional, tudo o que aplica a autarquia aplica a fundação pública de direito público.

    Se for criada com personalidade jurídica de direito privado, se submeterão a um regime misto, no qual, as regras de direito civil são derrogadas por restrições impostas pelo direito público.

    Sendo assim o art.37, XIX da CF, é interpretado de forma a definir que a fundação pública de direito privado tem sua criação autorizada por lei especifica, enquanto a fundação publica de direito público são criada por lei especifica, não dependendo de registro para que seja instituído.

  • ·       Autarquia       Direito Público ------------  Criada por Lei

    ·       Fundação         Direito Público ou Privado   --------- Criada por Lei

       Empresa Pública    Direito Privado      ----------    AUTORIZADA por Lei

    ·       Sociedade de Economia Mista       Direito Privado  ----------  AUTORIZADO por Lei

     

                      Art 4º e 5º     DL 200/67        DES -  CONCENTRAÇÃO =  ÓRGÃOS

           ADM DIRETA -  DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)                 VIDE Q560300

    ·        CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).     

                   A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

    ·        Possui    autonomia  POLÍTICA      -   POSSUI CAPACIDADE DE LEGISLAR

    ·      NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA:  ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno INTERNO de distribuição   -       

    ·        Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·        Transferência de atribuições operada por LEI

    ·        AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva

    ·        TÉCNICA DE ACELERAÇÃO, eficácia

          Q676535:       Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.

    ·        ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·       PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·        AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·        Fiscalização INCONDICIONADA

    - Os Estados-membros são criados por descentralização política. 

    - O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.

    ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS - ADM INDIRETA - cria uma Superintendência)

                     DES      -    CENTRALIZAÇÃO =  (ENTIDADES)

    ADM INDIRETA -  DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração       

    ·        Possui    VINCULAÇÃO  /   NÃO TEM HIERARQUIA  (SEM subordinação e SEM hierarquia).         Existe entre elas apenas um CONTROLE FINALÍSTICO.

    Vide   Q436487       Q602516

    ·        NÃO tem autonomia política !!!!  Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL        

    -  NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    ·        Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

      O Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem criar AUTARQUIA E FUNDAÇÃO      (Q558969       Q559101  Q854972)

                           O TRE e TJ DF integram a ADM DIRETA FEDERAL !!!        VIDE Q606730   Q558969

  • ·       Autarquia       Direito Público ------------  Criada por Lei

    ·       Fundação         Direito Público ou Privado   --------- Criada por Lei

       Empresa Pública    Direito Privado      ----------    AUTORIZADA por Lei

    ·       Sociedade de Economia Mista       Direito Privado  ----------  AUTORIZADO por Lei

     

                      Art 4º e 5º     DL 200/67        DES -  CONCENTRAÇÃO =  ÓRGÃOS

           ADM DIRETA -  DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)                 VIDE Q560300

    ·        CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).     

                   A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

    ·        Possui    autonomia  POLÍTICA      -   POSSUI CAPACIDADE DE LEGISLAR

    ·      NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA:  ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno INTERNO de distribuição   -       

    ·        Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·        Transferência de atribuições operada por LEI

    ·        AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva

    ·        TÉCNICA DE ACELERAÇÃO, eficácia

          Q676535:       Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.

    ·        ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·       PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·        AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·        Fiscalização INCONDICIONADA

    - Os Estados-membros são criados por descentralização política. 

    - O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.

    ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS - ADM INDIRETA - cria uma Superintendência)

                     DES      -    CENTRALIZAÇÃO =  (ENTIDADES)

    ADM INDIRETA -  DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração       

    ·        Possui    VINCULAÇÃO  /   NÃO TEM HIERARQUIA  (SEM subordinação e SEM hierarquia).         Existe entre elas apenas um CONTROLE FINALÍSTICO.

    Vide   Q436487       Q602516

    ·        NÃO tem autonomia política !!!!  Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL        

    -  NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    ·        Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

      O Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem criar AUTARQUIA E FUNDAÇÃO      (Q558969       Q559101  Q854972)

                           O TRE e TJ DF integram a ADM DIRETA FEDERAL !!!        VIDE Q606730   Q558969

  • Gabarito: B

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • COPIANDO...

    Patrimônio público personificado ===fundação pública

    Serviço público personificado===autarquia

  • Gab b!

    Fundações (Patrimônio público personificado)

    Fundação (se for de direito público):

    • Se for de direito público será uma fundação autarquica (ex: FUNAI, IBGE)
    • Mesmas prerrogativas de autarquias
    • Recursos financeiros de criação vem do Ente que a criou. Mantem-se com tais verbas

    Fundação (se for de direito privado):

    • Não se mantem com dinheiro do Ente que a criou, mas sim com renda de serviço que prestar. E doações.

    AMBAS:

    Privilégio processual

    Precisam de licitação

    Lei específica autoriza a criação

    Lei complementar define a área de atuação.

    fonte: prof Eduardo tanaka