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A Receita deve ser prevista nas Leis Orçamentárias e então passa por três fases distintas: Lançamento (inscrição do débito), Arrecadação (recebimento do numerário pelos agentes públicos) e Recolhimento (unidade de caixa - a receita é efetivamente transferida aos cofres públicos).
Lei n. 4.320:
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Gabarito: Letra D.
Fonte: Harrisson Leite, Manual de Direito Financeiro, 2020.
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· Previsão (Art. 12 LRF). A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação das despesas.
· Lançamento (Art. 53). Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Nem toda receita orçamentária depende de lançamento (ex.: doação, herança p/ receita pública). São objetos de lançamento (Art. 52): Impostos diretos; Rendas e vencimentos determinados em lei ou contrato.
· Arrecadação. É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao tesouro.
· Recolhimento. É a transferência dos valores arrecadados à conta única do tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observa-se o princípio da unidade de caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
Fonte: comentários QC
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Previsão- lançamento - arrecadação - recolhimento
Fontes: LC 101/00 (LRF) e Lei 4.320/64
· Previsão - configura-se por meio da estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, resultante de metodologia de projeção de receitas orçamentárias;
· Lançamento (Art. 53 da Lei 4.320/64). Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Nem toda receita orçamentária depende de lançamento (ex.: doação, herança p/ receita pública). São objetos de lançamento (Art. 52): Impostos diretos; Rendas e vencimentos determinados em lei ou contrato.
· Arrecadação (art. 55 Lei 4.320/64). É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao tesouro.
· Recolhimento (art. 56 da Lei 4.320/64). É a transferência dos valores arrecadados à conta única do tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observa-se o princípio da unidade de caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
Créditos: Loyane SN e minhas anotações
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Previsão (Art. 12 LRF). A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação das despesas.
· Lançamento (Art. 53). Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Nem toda receita orçamentária depende de lançamento (ex.: doação, herança p/ receita pública). São objetos de lançamento (Art. 52): Impostos diretos; Rendas e vencimentos determinados em lei ou contrato.
· Arrecadação. É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao tesouro.
· Recolhimento. É a transferência dos valores arrecadados à conta única do tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observa-se o princípio da unidade de caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
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Letra D
Estágios da receita = PLAR.
Previsão
Lançamento
Arrecadação
Recolhimento
Estágios da despesa = FELP
Fixação
Empenho
Liquidação
Pagamento.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
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A questão exige do candidato conhecimento
sobre os estágios da receita orçamentária.
São elas:
PREVISÃO ou PLANEJAMENTO: Nessa fase,
há uma estimativa da arrecadação das receitas que, embora seja calculada com
base em normas técnicas e legais, pode ou não se concretizar.
LANÇAMENTO: A Lei n. 4.320/64
define lançamento como o ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito
desta (art. 53).
ARRECADAÇÃO: Ocorre no momento em
que os devedores liquidam suas obrigações com o Estado, por intermédio de
agentes arrecadadores oficiais (repartições públicas) ou autorizados (bancos credenciados,
correios etc.)
RECOLHIMENTO: Nesse estágio é
efetuada a transferência dos valores arrecadados por meio dos agentes
arrecadadores à conta específica dos entes públicos tornando-a disponível para
uso.
Sendo assim, a única alternativa que
apresenta corretamente as fases da receita orçamentária de natureza tributária
na ordem em que devem ocorrer é a D).
DICA EXTRA: Embora a doutrina
reconheça a existência dessas quatro fases, não é obrigatório que elas ocorram
em todas as receitas. Por exemplo: é possível que sejam arrecadas receitas que não
estavam previstas.
Gabarito do Professor: D
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LETRA D - CORRETA -
3.5.1. Previsão
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária14. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias busca assimilar o comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte, com o auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. A busca deste modelo dependerá do comportamento da série histórica de arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidas no processo. A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de despesas que irão constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo.
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3.5.3. Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.
3.5.4. Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.