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Sobre a dívida pública fundada, assinale a alternativa correta.
E) Representa o montante total das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operação de crédito para amortização em prazo superior a doze meses.
Art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00
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I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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GABARITO: Alternativa E
As alternativas encontram-se fundamentadas na LC 101/00.
a) Incorreta, pois a dívida pública fundada representa o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação.
Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
b) Incorreta, a alternativa traz o conceito de dívida pública mobiliária.
Art. 29. II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
c) Incorreta, a alternativa traz o conceito de operação de crédito.
Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
d) Incorreta, não traz a definição de dívida pública fundada.
e) Correta, vide fundamento no item A.
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TO: Alternativa E
As alternativas encontram-se fundamentadas na LC 101/00.
a) Incorreta, pois a dívida pública fundada representa o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação.
Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
b) Incorreta, a alternativa traz o conceito de dívida pública mobiliária.
Art. 29. II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
c) Incorreta, a alternativa traz o conceito de operação de crédito.
Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
d) Incorreta, não traz a definição de dívida pública fundada.
e) Correta, vide fundamento no item A.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: LC 101/00 (LRF)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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A questão aborda o conceito de dívida pública consolidada
ou fundada, prevista no art. 29, I, da LRF, conforme se verá mais adiante.
Passemos a análise
das alternativas.
A)
ERRADO. É preciso estar bastante atento pois, muitas
vezes, um pequeno detalhe pode invalidar toda a alternativa. É o que ocorre
aqui. A dívida pública fundada ou consolidada não se limita as obrigações
financeiras do Poder Executivo, mas a de todo o ente da Federação. O restante
do texto está correto.
LRF, Art. 29, I - dívida pública
consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;
B) ERRADO.
A alternativa apresentou o conceito de dívida pública mobiliária, conforme art.
29, II, da LRF:
LRF, Art. 29, II - dívida pública
mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
C) e D) ERRADO.
Apresentam o conceito de operação de crédito e refinanciamento
da dívida mobiliária, respectivamente:
LRF, Art. 29, III - operação de crédito:
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão
e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
(...)
V - refinanciamento
da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
E) CERTO. É o
exato teor do art. 29, I, da LRF, que traz o conceito de
dívida pública consolidada ou fundada, já transcrito no comentário da
alternativa A).
DICA EXTRA:
Embora não tenha sido abordado na questão, além do previsto no art. 29, I, da
LRF, há outras hipóteses de dívida pública consolidada ou fundada:
LRF, Art. 29, § 2º Será
incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de
títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3ºTambém
integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Gabarito
do Professor: E
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GABARITO:E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [GABARITO]
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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ATENTAR:
art. 29 § 3 LRF: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
(COMENTÁRIO: a divida consolidada/fundada é para amortização em prazo superior a 12 meses, porém, operações de crédito que estejam na LOA – constou em orçamento, com prazo inferior a 12 meses, entra como divida consolidada/fundada. Não é flutuante, pois a flutuante é oriunda de receita extraorçamentária e o pagamento independe de autorização orçamentária).
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GAB: E - SOBRE DIVIDA FUNDADA/CONSOLIDADA:
-LRF ART. 29, § 2 - Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
- LRF ART. 29,§ 3 -Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
-CF/Art. 35. - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
-CF/Art. 34. - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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