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Gabarito: Letra D
Lei De Responsabilidade Fiscal:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o .
§ 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os e , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o .
§ 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os e , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Art. 40- § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
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GABARITO: LETRA D
A) Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
B) Art. 43, § 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
C) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
D) Art. 43, § 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
(...)
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
E) Art. 40, § 6. É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
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B)ERRADA aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos em títulos de dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos a empresas controlados pela União. Errada (imagina se a vedação fosse apenas relativa a empresas controladas pela União a festa que seria dos Estados e Municípios).
O correto é:
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
e digo mais...
Quando alguém compra um título público, ele está emprestando dinheiro ao GOVERNO que promete devolver em algum tempo. O Governo não pode pegar a disponibilidade de caixa dos aposentados e emitir títulos, pode ser perigoso, pois esse dinheiro servirá para pagar a aposentadoria futuramente.
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GAB. D
art. 44 LC 101. ... salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
INC. I do §1º do art. 43 LC 101. ... controlados pelo respectivo ente da Federação;
Art. 42... INTEGRALMENTE dentro dele.
INC. II do §1º do art. 43 LC 101
§6º do art. 40 LC 101. ... INDIRETA
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A Lei de
Responsabilidade Fiscal tem dentre as suas finalidades a preservação do
patrimônio público e saúde financeira dos entes federativos. A questão exige
que o candidato conheça algumas das vedações impostas ao administrador público.
Analisemos as
alternativas.
A) ERRADO. A alternativa ignora a exceção prevista ao final do art. 44
da LC n. 101/00:
LRF, Art. 44.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
B) ERRADO. A vedação quanto a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes
de previdência em ações e outros papéis limita-se às empresas controladas pelo
respectivo ente da Federação e não às controladas pela União.
LRF, Art. 43, § 2º
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida
pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
C) ERRADO. Só poderão ser
autorizadas nos últimos dois quadrimestres do mandato a obrigação que puder ser
integralmente cumprida dentro dele, não basta 50%.
LRF, Art. 42.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito.
D) CERTO. É vedada a
aplicação de caixa dos regimes próprios de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos em empréstimos, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive suas empresas controladas, conforme dispõe o art. 43, §2º, II da LC
n. 101/00.
LRF, Art. 43, § 2º
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
II - empréstimos, de
qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
E) ERRADO. A vedação alcança
as entidades da administração indireta e não da administração direta.
LRF, Art. 40, § 6º É
vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas
empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos
de fundos.
Gabarito
do Professor: D
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Não confundir com: (LRF)
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.