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Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da ).
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/presumidodistribuicaolucrosisentos.htm
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Gaba: ERRADO
Comentários: A treta começa assim: Quando vc "empresta" dinheiro para outras empresas (compra de ações) há incidência de imposto, taxa de corretagem, taxa adm, e o escambal de descontos, com o passar dos meses as empresas, geralmente, se valorizam, enriquecem, geram lucro, esse lucro é dividido entre seus acionitas, em foma de dividendos.
Vc consegue visualizar que tentei descrever uma linha de tempo? pois, se esse "dinheiro" que vc investiu já sofre incidência de imposto na compra não é justo que tb sofra a mesma incidência de imposto no pagamento de lucros, isso é o que o colega # Ewerton Lira descreveu em seu comentário.
Em números:
Compra -> 01/11/2020
vc quer compra 01 ação da petrobras que custa R$ 26,00 (cada), e paga 1% do valor investido em dividendos, porem têm taxas:
Taxa adm R$ 5,00
IOF 2,00
IR 3,00
Valor final de 01 ação R$ 36,00
pagamento de dividendos
01/12/2020
R$ 0,26
valor pago referente a 1% de 01 ação que custou R$ 26,00.
mas comprei por R$ 36,00! sim, exato os 10,00 foram as taxas lembra?! vc vai receber os dividendos pelo valor da ação R$ 26,00 e não pelo valor da compra com taxas e imposto.
Pronto, agora acho que já dá pra visualizar pq os dividendos não sofrem incidência de imposto.
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Os dividendos recebidos já foram tributados na outra empresa, se os valores fossem integrados ao lucro para apuração de IRPJ ocorreria bitributação.
Gabarito: E
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ERRADO!
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só pra complementar o comentário dos nossos colegas com o dispositivo legal
Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial
Fonte: decreto 9.580/18
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q matéria do djabo
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Esses caras tem que ser estudados na moral
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Vedação ao Bis in idem tributário. rsrs
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Lei Nº 9.249/1995 "Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior."
Desde janeiro de 1996, portanto, o Brasil não tributa dividendos.
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Se o ESTADO já tributou antes, ... pq novamente?
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na PF e PCDF e tem dificuldade em contabilidade.
Como tinha muita dificuldade em contabilidade procurei outra forma de revisão além das questões e uma delas que encontrei e está me ajudando demais foi o uso de mapas mentais, não só para leitura, mas também fazendo a técnica de Feynman, que pra quem não conheci consiste basicamente em reproduzir o conteúdo estudado em uma folha em branco sem utilizar a consulta do material, assim oque você não consegue lembrar você reforça com a revisão e acaba fixando ainda mais oque já aprendeu. Usei os mapas mentais do professor Felipeto e são sensacionais, totalmente sistematizados e de uma forma clara e objetiva. Vou deixar o link dos mapas mentais aqui abaixo pra quem tiver interesse.
Link: https://go.hotmart.com/H52601498S
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Não incide tributo em dividendo porque isso seria uma bitributação?