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ID
4141456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Acerca da destinação do resultado, segundo as normas vigentes, julgue o item a seguir.


Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 30% do lucro líquido ajustado.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    Fonte: Lei n. 6.404/76,

    Segundo a Lei n. 6.404/76,

    Art. 202, § 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo a Lei n. 6.404/76, § 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

    Essa regra é importante! Basicamente, devemos entender o seguinte: Quando a sociedade é constituída ela pode definir no estatuto um percentual que será distribuído como dividendo. Assim, por exemplo, ela pode definir que será distribuído 15% como dividendo mínimo obrigatório. No entanto, caso esse estatuto não estabeleça inicialmente esse percentual (estatuto omisso) todas as distribuições serão computadas na base de 50% do lucro líquido ajustado. No entanto, se essa sociedade resolver posteriormente definir um percentual, entramos na regra desse dispositivo acima, ou seja, nesse caso a sociedade não pode estabelecer um percentual menor que 25%, considerando-se os ajustes (25% sobre o lucro líquido ajustado).

    Fonte: aulas do professor Gilmar Possati.

  • ERRADO

    estatuto omisso = 50%

    assembleia vai deliberar para alterar = 25%

    =======================================================================================

    Segundo a Lei n. 6.404/76:

    Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    § 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Mano!! Tha osso!!! Desistir não é minha opção!!

  • sei que depois de 5 anos e tal, mas a resposta é sim !