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GABARITO: CERTO
Lei 6.404/76:
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
IV - incorporação ao capital social;
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Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
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Gabarito: CERTO
São apenas 5, grave:
→Pagamento de dividendo cumulativo a ações preferenciais, com prioridade no seu recebimento, quando essa vantagem lhes for assegurada por meio de um estatuto;
→Incorporação de capital;
→Resgate de partes beneficiárias;
→Resgate, reembolso ou compra de ações;
→Absorver prejuízos, quando estes ultrapassam as reservas de lucros.
Feliz 2021!
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Deixei em branco, "Capital" ficou muito vago
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CORRETO
PIRRA ( utilização de reserva de capital )
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
Pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
Incorporação ao capital social;
Resgate, reembolso ou compra de ações;
Resgate de partes beneficiárias;
Absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
STAY HARD!!
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CERTO
As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem à entrega de bens ou serviços pela empresa >> contas integrantes do Patrimônio Líquido.
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
IV - incorporação ao capital social;
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GABARITO CORRETO
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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É O FAMOSO PIRRA
- Absorver os Prejuízos, quando este ultrapassarem as reservas de lucros e lucros acumulados
- Incorporação de capital
- Resgate de partes beneficiárias
- Resgate, reembolso de ações
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GAB. CERTO
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.