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I - Art. 322, Parágrafo único
II - Art. 320, II
III - Art. 321
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Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Só complementando......No caso do inciso II, versando sobre direitos indisponíveis e não havendo contestação, o réu será sim revel, contudo, não sofrerá os efeitos da revelia, tanto que o juiz não julgará antecipadamente a lide, intimando as partes (é, eu sei que o art. 324 fala somente em "autor", mas NelsonNery, em seu CPC comentado, aduz que serão as partes intimadas) para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência (art. 324).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Respostas Encontradas no CPC:
I - Artigo 322,Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II - Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
(...)
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
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ART 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
ART 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente.
Ou seja: não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor mesmo ocorrendo a revelia quando:
1) Havendo pluralidades de réus, algum deles contestar a ação.
2) litígio versar sobre direitos indisponíveis
3) PI NÃO estiver acompanhada do intrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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NOVO CPC
I- O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. art 346
II- A revelia não produz o efeito mencionado; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
III-Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
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GABARITO: B.
I. art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III. Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.