SóProvas


ID
4144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

II. Versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.

III. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, sem promover nova citação do réu.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 322, Parágrafo único
    II - Art. 320, II
    III - Art. 321
  • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Só complementando......No caso do inciso II, versando sobre direitos indisponíveis e não havendo contestação, o réu será sim revel, contudo, não sofrerá os efeitos da revelia, tanto que o juiz não julgará antecipadamente a lide, intimando as partes (é, eu sei que o art. 324 fala somente em "autor", mas NelsonNery, em seu CPC comentado, aduz que serão as partes intimadas) para que especifiquem  as provas que pretendem produzir em audiência  (art. 324).

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Respostas Encontradas no CPC:

    I - Artigo 322,Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II -  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
           (...)
           II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III -  Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • ART 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    ART 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente. 
    Ou seja: não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor mesmo ocorrendo a revelia quando: 
    1) Havendo pluralidades de réus, algum deles contestar a ação.
    2) litígio versar sobre direitos indisponíveis
    3) PI NÃO estiver acompanhada do
    intrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • NOVO CPC

     

    I-  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  art 346

    II- A revelia não produz o efeito mencionado; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

    III-Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • GABARITO: B.

     

    I. art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    II. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III.  Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.