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Gabarito Letra A
I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV. Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Neste item uma divergência, pois o enunciado traz incapazes (pode ser absoluta ou relativamente) e a lei aponta apenas o relativamente. Contra o absolutamente não corre prescrição (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3
V. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Só a título de informação
existem duas modalidades de decadência, a legal e convencional.
Decadência Legal: Está prevista em lei, sendo de ordem pública e irrenunciável.
Decadência Convencional: Caráter de ordem privada, originada da previsão das partes em negócios jurídicos, sendo renunciável e não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
OBS: pode ocorrer na mesma relação jurídica os dois tipos de decadência - legal e convencional. Nesse caso, somente começa a correr a decadência legal quando exaurida a decadência convencional.
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GABARITO A, com algumas consideração a respeito do enunciado IV.
I. INCORRETA Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
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II. CORRETA Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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III. CORRETA Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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IV. CORRETA Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Em que pese a alternativa aponte "incapazes", o dispositivo do C.C faz menção clara aos relativamente incapazes.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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V. INCORRETA A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional (Art. 189 CC)
II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (Art. 201 CC)
III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (Art. 211CC)
IV. Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (Art. 195 e 196 cc)
V. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (Art. 191cc)
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Esse gabarito está errado! se faltou a expressão "relativamente" na afirmação IV, é logico que ela está errada, pois tal falta faz abranger também o absolutamente incapaz. Mas contra esse não corre prescrição. A resposta correta é letra B! Caberia recurso...
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. É isso que nos informa o art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Por sua vez, a decadência é a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício, dentro do prazo legal, por parte do titular. Temos a decadência legal, cujo prazo é estabelecido por lei (art. 178 do CC, por exemplo), e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (prazo de garantia estendido, por exemplo). O fato é que, de acordo com o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim.
Incorreta;
II. A suspensão da prescrição é um benefício personalíssimo e, por tal razão, dispõe o legislador, no art. 201 do CC, que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Percebam que a regra é excepcionada diante da obrigação indivisível (art. 258 do CC). “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).
Correta;
III. Conforme outrora falado, a decadência pode ser legal e convencional. No que toca ao seu conhecimento de ofício pelo juiz, diz o legislador, no art. 211 do CC, que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Portanto, a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mas a decadência legal sim. Correta;
IV. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I do CC), tratando-se de uma verdadeira causa de suspensão; contudo, a prescrição corre contra os relativamente incapazes e contra as pessoas jurídicas. Neste caso, o legislador garante a eles ação contra os seus os seus assistentes e representantes legais, respectivamente, que tiverem dado causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. É isso o que dispõe o art. 195 do CC.
No mais, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se forem absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC), conforme previsão do art. 196 do CC.
Correta;
V. O legislador, no art. 191 do CC, admite a renúncia à prescrição, podendo ser tácita ou expressa. A renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Acontece que é inadmitida a renúncia prévia. Assim, a renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, haja vista se tratar de questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. Vejamos o art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Incorreta.
A) Apenas as alternativas II, III e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra A
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Segundo o art. 195, CC, "Os RELATIVAMENTE incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente", o que torna difícil defender essa assertiva IV como correta.