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ID
4144093
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Araranguá - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa que está de acordo com o Código Civil no tocante à prescrição e decadência:

I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional

II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

IV. Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

V. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    IV. Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Neste item uma divergência, pois o enunciado traz incapazes (pode ser absoluta ou relativamente) e a lei aponta apenas o relativamente. Contra o absolutamente não corre prescrição (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 

    V. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Só a título de informação

    existem duas modalidades de decadência, a legal e convencional.

    Decadência Legal: Está prevista em lei, sendo de ordem pública e irrenunciável.

    Decadência Convencional: Caráter de ordem privada, originada da previsão das partes em negócios jurídicos, sendo renunciável e não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.

    OBS: pode ocorrer na mesma relação jurídica os dois tipos de decadência - legal e convencional. Nesse caso, somente começa a correr a decadência legal quando exaurida a decadência convencional.

  • GABARITO A, com algumas consideração a respeito do enunciado IV.

    I. INCORRETA Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

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    II. CORRETA Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

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    III. CORRETA Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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    IV. CORRETA Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Em que pese a alternativa aponte "incapazes", o dispositivo do C.C faz menção clara aos relativamente incapazes.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

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    V. INCORRETA A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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  • I. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela decadência. É nula a renúncia à decadência convencional (Art. 189 CC)

    II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (Art. 201 CC)

    III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (Art. 211CC)

    IV. Os incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (Art. 195 e 196 cc)

    V. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (Art. 191cc)

  • Esse gabarito está errado! se faltou a expressão "relativamente" na afirmação IV, é logico que ela está errada, pois tal falta faz abranger também o absolutamente incapaz. Mas contra esse não corre prescrição. A resposta correta é letra B! Caberia recurso...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. É isso que nos informa o art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

    Por sua vez, a decadência é a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício, dentro do prazo legal, por parte do titular. Temos a decadência legal, cujo prazo é estabelecido por lei (art. 178 do CC, por exemplo), e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (prazo de garantia estendido, por exemplo). O fato é que, de acordo com o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;

    II. A suspensão da prescrição é um benefício personalíssimo e, por tal razão, dispõe o legislador, no art. 201 do CC, que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Percebam que a regra é excepcionada diante da obrigação indivisível (art. 258 do CC). “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Correta;

    III. Conforme outrora falado, a decadência pode ser legal e convencional. No que toca ao seu conhecimento de ofício pelo juiz, diz o legislador, no art. 211 do CC, que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Portanto, a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mas a decadência legal sim. Correta;

    IV. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I do CC), tratando-se de uma verdadeira causa de suspensão; contudo, a prescrição corre contra os relativamente incapazes e contra as pessoas jurídicas. Neste caso, o legislador garante a eles ação contra os seus os seus assistentes e representantes legais, respectivamente, que tiverem dado causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. É isso o que dispõe o art. 195 do CC.

    No mais, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se forem absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC), conforme previsão do art. 196 do CC. Correta;

    V. O legislador, no art. 191 do CC, admite a renúncia à prescrição, podendo ser tácita ou expressa. A renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Acontece que é inadmitida a renúncia prévia. Assim, a renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, haja vista se tratar de questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. Vejamos o art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Incorreta.





    A) Apenas as alternativas II, III e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: Letra A 
  • Segundo o art. 195, CC, "Os RELATIVAMENTE incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente", o que torna difícil defender essa assertiva IV como correta.