CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República
ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Os instrumentos de Planejamento e Orçamento, por não se incluírem nas opções delegáveis, são considerados de competência exclusiva, conforme preconiza o professor Sérgio Mendes.