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ID
4147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o Código de Processo Civil, são impedidas, dentre outras, as que

Alternativas
Comentários
  • Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º - São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    § 2º - São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.


    § 3º - São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.

  • O art. 405 estabelece: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.a)SUSPEITO - (§3º inc. I) - Par. 3º - São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.b)SUSPEITO - (§3º inc. IV) - Par. 3º - São suspeitos: IV - o que tiver interesse no litígio.c)SUSPEITO - (§3º inc. III) - Par. 3º São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo.d)IMPEDIDO - (§ 2º inc. III) - Par. 2º - São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, QUE ASSISTAM OU TENHAM ASSISTIDO AS PARTES.e) INCAPAZ - (§ 1ºinc. I) - Par. 1º- São incapazes: I - o interdito por demência.
  • 2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
     
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE
     
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE
  • SUSPEITOS: "O INTERESSADO, se for CONDENADO, AMIGO ou INIMIGO, NÃO É DIGNO DE FÉ". (pra mim, resolveu o problema, não esqueci mais).
  • Cabarito: D

  • Não pode ser a letra: e) forem interditas por demência

    porque a questão pede as testemunhas impedidas ... são IMPEDIDAS, dentre outras, as que ..., e não as incapazes.

    Código de Processo Civil:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES

    I - o interdito por demência;

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Gabarito D, mas com alternativas desatualizadas.

    A - Sem respaldo no NCPC.

    B - Causa de suspeição.

    C - Causa de suspeição.

    D - Gabarito, sendo a causa de impedimento.

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa

    jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    E - Sem respaldo no NCPC, mas poderia se encaixar no NCPC como incapacidade.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;