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ID
4149745
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação aos instrumentos de planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CF/88. Art. 35. II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • PPA (EXECUTIVO) 31/08 -> 22/12 (LEGISLATIVO)

    LDO (EXECUTIVO) 15/04 -> 17/07 (LEGISLATIVO)

    LOA (EXECUTIVO) 31/08 -> 22/12 (LEGISLATIVO)

  • O projeto de LDO será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    Correto: Oito meses e meio! Ou seja, até 15 de Abril!

  • GAB.D

    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).

    --> A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

    FONTE;ESTRATÉGIA

  • Ok. Estamos em busca da alternativa errada! Vamos lá:

    a) Correta, de acordo com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal (CF):

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    b) Correta. A LDO realmente estabelece metas e prioridades da administração pública (como você pode conferir no artigo 165, § 2º, da CF, transcrito acima). E a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento em que as receitas são previstas e as despesas são fixadas, conforme artigo 165, § 8º, da CF:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Vale lembrar que o orçamento é organizado em programas (por conta da estrutura programática). De acordo com o MTO 2021, programa é a categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema. A partir dos programas são relacionadas às ações.

    Portanto, está correto dizer que a LOA compreende ações a serem realizadas durante o exercício financeiro.

    Além do mais, os instrumentos de planejamento do nosso sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA) devem funcionar juntos como engrenagens de uma máquina. Eles não podem ser elaborados de forma independente. É tanto que, o caput do artigo 5º da LRF exige que o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a própria LRF, olha só:

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)

    c) Correta. A vigência do PPA inicia-se somente no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e termina no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

    Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA, mas estará executando o PPA do mandato passado. No segundo, terceiro e último ano de seu mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o último ano desse PPA. 

    Este esquema ajuda a entender isso:


     
    Fonte: Educação Fiscal, Prefeitura de São Paulo.

    d) Errada. A CF exigiu que os prazos dos instrumentos orçamentários legais fossem disciplinados por lei complementar, confira aqui:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


    Só que essa lei complementar não existe ainda!

    O legislador constituinte, já prevendo a omissão do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, o projeto de LDO será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo (afinal a iniciativa é sempre do Poder Executivo: art. 165, caput, CF) até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    e) Correta, de acordo com a CF:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • GAB D

    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)