Ok. Estamos em busca da alternativa errada! Vamos lá:
a) Correta, de acordo com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal (CF):
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.b) Correta. A LDO realmente estabelece metas e prioridades da administração pública (como você pode conferir no artigo 165, § 2º, da CF, transcrito acima). E a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento em que as receitas são previstas e as despesas são fixadas, conforme artigo 165, § 8º, da CF:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Vale lembrar que o orçamento é organizado em programas (por conta da estrutura programática). De acordo com o MTO 2021, programa é a categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema. A partir dos programas são relacionadas às
ações.Portanto, está correto dizer que a LOA compreende ações a serem realizadas durante o exercício financeiro.
Além do mais, os instrumentos de planejamento do nosso
sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA) devem funcionar juntos como
engrenagens de uma máquina. Eles
não podem ser elaborados de
forma independente. É tanto que, o caput do artigo 5º da LRF exige que o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja elaborado de forma
compatível com o plano plurianual,
com a lei de diretrizes orçamentárias e com a própria LRF, olha só:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)c) Correta. A
vigência do PPA inicia-se somente no
segundo ano do mandato do chefe do Executivo e
termina no final do
primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.
Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá
elaborar o seu PPA, mas estará
executando o PPA do mandato passado. No segundo, terceiro e último ano de seu mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o último ano desse PPA.
Este esquema ajuda a entender isso:
Fonte: Educação Fiscal, Prefeitura de São Paulo.
d) Errada. A CF exigiu que os prazos dos instrumentos orçamentários legais fossem disciplinados por
lei complementar, confira aqui:
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;Só que essa lei complementar
não existe ainda!
O legislador constituinte, já prevendo a omissão do legislador complementar, estipulou regras para os
prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, o projeto de LDO será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo (afinal a iniciativa é sempre do Poder Executivo: art. 165, caput, CF) até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.e) Correta, de acordo com a CF:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Gabarito do professor: Letra D.