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ID
4149760
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Ciclo Orçamentário constitui um processo composto por várias etapas para a realização da despesa pública. Em relação ao tema Ciclo Orçamentário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    São as emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual que não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    CF/88. Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • Quanto à alternativa B.

    Constituição Federal.

    Art.166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 

    § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.   

  • Procuramos a opção ERRADA:

    a) CORETA - Lei 4320 Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    b) CORRETA CF 88, Art. 166., § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior...

    c) CORRETA CF 88, Art. 165., § 9º, III - Dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos...

    d) ERRADA CF 88, Art. 166., § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Não há menção quanto à LOA, entendo que seja esse o erro afinal é a LOA quem dever ser compatível com a LDO e não o contrário)

        

    e) CORRETA - Lei 4320 Art. 22., - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

    IV Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais...

    Fontes: CF 88 e Lei 4320

  • Não tem como a LDO ser incompatível com a LOA porque a LDO vem antes.