Gab. C
(+) R$ 123.000,00 - Excesso de arrecadação do período
(+) R$ 9.500,00 - Dotações orçamentárias anuladas
(-) R$ 26.700,00 - Créditos adicionais reabertos no exercício:
(+) R$ 162.850,00 - Superávit financeiro do exercício anterior
(-) R$ 32.450,00 - Créditos extraordinários abertos no exercício
(+) R$ 65.200,00 - Operações de crédito
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R$ 301.400 (Acredito que houve erro material na C, pois consta R$ 310.400,00).
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.