SóProvas


ID
4150849
Banca
FUNDEPES
Órgão
IF-AL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito do conceito e do regime jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,

I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.
II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público.
III. Diferentemente das Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas têm atribuição exclusiva de prestar serviços públicos, sendo incompatível com sua estrutura a exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens.


verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO-A

    I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.

    Diferenças

    Empresas públicas

    i) Capital 100 % Público

    II) Pode adotar qualquer forma de regime societário

    III) Causas na Justiça Federal

    -------------------

    Sociedades de economia mista

    I) Capital Misto

    II) Somente S/A

    III) Causas na Justiça estadual

    Semelhanças

    Autorizadas por lei

    Não gozam de prerrogativas extensíveis ao setor público.

    A criação de subsidiárias , em regra , depende de autorização legislativa

    A venda não.

    Realização de atividade econômica / prestação de serviço público.

    ----------------------------------------

    II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público. Errado - Art. 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Caiu igual :

    Ano: 2016 Banca: COPEVE-UFAL Órgão: UFAL Provas: COPEVE-UFAL - 2016 - IFAL - Administrador

    Dadas as afirmativas a respeito do conceito e do regime jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.

    II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público. (errado)

    III. Diferentemente das Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas têm atribuição exclusiva de prestar serviços públicos, sendo incompatível com sua estrutura a exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens.

    Verifica-se que está(ão) correta(s)

    -----------------------------

    III. Conforme expomos na assertiva I.

  • Na assertiva I a palavra "carecem" torna inválida esta afirmativa também

  • Na II, "quando se mostrar mais eficiente e econômica", é o que justifica a descentralização, e não a exploração direta.

  • Achei que as estatais eram criadas em Cartório Cível Especial, não por Lei. A Lei seria para autorizar, não para criar.

  • Gaba: A?

    Carecer é sinônimo de: faltarnecessitarprecisarexigirrequererreclamarpossuir.

    I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.

    CF/88 Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Agora já não sei mais de nada. Se alguém souber explicar o motivo de estar certa, agradeço. Bons estudos!!

  • Carece = precisa
  • Exploração direta de atividade econômica:

    a) Segurança nacional

    b) Interesse coletivo

  • Vejamos cada proposição lançada:

    I- Errado:

    Foi considerada correta pela Banca, com o que não consigo concordar. Dizer que "carece" é o mesmo que dizer que não se faz necessária lei específica autorizando a criação de empresa pública e de sociedade de economia mista. Ora, ocorre que o art. 37, XIX, é expresso ao exigir, sim, autorização legal, para a instituição de tais entidades. É ler:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Desta maneira, reputo equivocada esta primeira assertiva.  

    II- Errado:

    Em verdade, a Constituição estabelece como requisitos para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado o atendimento a imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, como se vê do art. 173, caput, da CRFB:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    A Banca, por sua vez, utilizou expressões genéricas, na linha de que seria possível tal atuação quando se mostrasse mais eficiente ou econômico, o que diverge do texto constitucional, resultando no desacerto deste item.

    III- Errado:

    Na realidade, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem duplo objeto, ou seja, podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos

    A propósito, o teor do art. 173, §1º, da CRFB:

    "Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"   

    Na mesma linha, por relevante, o art. 1º, caput, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

    Do exposto, nenhuma assertiva está correta.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: A