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GABARITO-A
I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.
Diferenças
Empresas públicas
i) Capital 100 % Público
II) Pode adotar qualquer forma de regime societário
III) Causas na Justiça Federal
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Sociedades de economia mista
I) Capital Misto
II) Somente S/A
III) Causas na Justiça estadual
Semelhanças
Autorizadas por lei
Não gozam de prerrogativas extensíveis ao setor público.
A criação de subsidiárias , em regra , depende de autorização legislativa
A venda não.
Realização de atividade econômica / prestação de serviço público.
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II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público. Errado - Art. 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Caiu igual :
Ano: 2016 Banca: COPEVE-UFAL Órgão: UFAL Provas: COPEVE-UFAL - 2016 - IFAL - Administrador
Dadas as afirmativas a respeito do conceito e do regime jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.
II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público. (errado)
III. Diferentemente das Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas têm atribuição exclusiva de prestar serviços públicos, sendo incompatível com sua estrutura a exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens.
Verifica-se que está(ão) correta(s)
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III. Conforme expomos na assertiva I.
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Na assertiva I a palavra "carecem" torna inválida esta afirmativa também
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Na II, "quando se mostrar mais eficiente e econômica", é o que justifica a descentralização, e não a exploração direta.
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Achei que as estatais eram criadas em Cartório Cível Especial, não por Lei. A Lei seria para autorizar, não para criar.
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Gaba: A?
Carecer é sinônimo de: faltar, necessitar, precisar, exigir, requerer, reclamar, possuir.
I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.
CF/88 Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Agora já não sei mais de nada. Se alguém souber explicar o motivo de estar certa, agradeço. Bons estudos!!
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Carece = precisa
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Exploração direta de atividade econômica:
a) Segurança nacional
b) Interesse coletivo
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Vejamos cada proposição lançada:
I- Errado:
Foi considerada correta pela Banca, com o que não consigo concordar. Dizer que "carece" é o mesmo que dizer que não se faz necessária lei específica autorizando a criação de empresa pública e de sociedade de economia mista. Ora, ocorre que o art. 37, XIX, é expresso ao exigir, sim, autorização legal, para a instituição de tais entidades. É ler:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Desta maneira, reputo equivocada esta primeira assertiva.
II- Errado:
Em verdade, a Constituição estabelece como requisitos para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado o atendimento a imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, como se vê do art. 173, caput, da CRFB:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei."
A Banca, por sua vez, utilizou expressões genéricas, na linha de que seria possível tal atuação quando se mostrasse mais eficiente ou econômico, o que diverge do texto constitucional, resultando no desacerto deste item.
III- Errado:
Na realidade, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem duplo objeto, ou seja, podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos
A propósito, o teor do art. 173, §1º, da CRFB:
"Art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"
Na mesma linha, por relevante, o art. 1º, caput, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e
qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de
monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."
Do exposto, nenhuma assertiva está correta.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: A