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ID
4150861
Banca
FUNDEPES
Órgão
IF-AL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, para exercer as funções que lhe são próprias, estrutura-se de diferentes formas e compreende diferentes órgãos e entidades. A respeito das autarquias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    Os órgãos podem compor a estrutura da administração direta ou indireta.

    Art. 1º, § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II) Estrutura da administração Indireta:

    F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedades de E. Mista

    Empresas Públicas

  • A questão em tela versa sobre o assunto da Administração Pública Direta e Indireta.

    As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "e", na medida em que as Autarquias integram a Administração Pública Indireta e sujeitam-se ao regime jurídico administrativo. Ressalta-se que o regime jurídico das Autarquias é o de direito público, e não privado.

    GABARITO: LETRA "E".

  • DL.200/67, Art. 4º, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

    Empresa pública:

    >> direito privado;

    >> Autorizada por lei;

    >> Lei complementar define sua área de atuação;

    >> Patrimônio próprio;

    >> Capital exclusivo da união;

    >> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;

    >> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;

    Sociedade de economia mista:

    >> Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;

    >> Exploração de atividade econômica;

    >> Sob a forma de sociedade anônima;

    >> Maioria das ações com direito a voto pertencem à união, estado, df, municípios ou a entidade da administração indireta;

  • a adm indireta é a F.A.S.E se ligaa no bizuu

  • O primeiro ponto a ser ressaltado consiste em reconhecer que as autarquias são entidades administrativas que compõem a administração indireta, como expresso no art. 4º, II, "a", do Decreto-lei 200/67, que abaixo transcrevo:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;"

    Ademais, trata-se de pessoas de direito público, consoante se pode ver do teor do art. 41, IV, do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    Outrossim, em sendo pessoas de direito público, enquadram-se no conceito amplo de Fazenda Pública e, por conseguinte, a estes entes aplica-se o regime jurídico preponderantemente de direito público ou, por outras palavras, a elas se aplica o regime jurídico administrativo.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Pelo fato de as autarquias desempenharem atividades típicas da administração pública e, sobretudo, como decorrência da sua personalidade jurídica de direito público, os poderes de que o Estado dispõe para o desempenho de sua função administrativa, bem como os privilégios e restrições, são também outorgados pelo ordenamento jurídicos às autarquias."

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, percebe-se que a única que apresenta corretamente as características das autarquias é a letra E (integram a Administração Pública Indireta e sujeitam-se ao regime jurídico administrativo).


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 39.