-
GABARITO - B
Sobre as espécimes
controle prévio: também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do ato controlado. Exemplo: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal;
controle concomitante: promovido concomitantemente à execução da atividade controlada. Exemplo: fiscalização durante a execução de obra pública;
controle posterior: conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado. Exemplo: ação popular proposta visando anular ato lesivo ao patrimônio público.
---------------------------------------------
Mazza.
-
==> Classificações do controle da administração
a) Conforme o momento
-Prévio: exercido antes da prática do ato. → o Senado que autoriza a União, Estado ou Município a contrair empréstimo externo.
-Concomitante: durante a prática do ato. → a fiscalização de um contrato em andamento, enquanto a obra está sendo executada.
- Posterior (ou Corretivo): o controle tem por objetivo convalidar ou declarar a nulidade de um ato administrativo. → homologação de uma licitação.
b) Conforme a amplitude - o controle poderá ser:
-Hierárquico: resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública.
-Finalístico: tutela ou de supervisão ministerial; não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal.
c) Conforme a origem
-Interno: pela própria administração, dentro de um mesmo poder.
*Fundamento no poder (princípio) de autotutela.
-Externo: realizado por um órgão que pertence a um poder distinto. - Ex.: CN susta ato do poder executivo que exorbite o poder regulamentar. ( típico do sistema de freios e contrapesos.)
-
Gab: B
Tipos e formas de controle da administração pública:
a) Quanto à natureza do órgão controlador
- Administrativo: decorre do poder de autotutela – mediante provocação ou de ofício;
- Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo diretamente (controle parlamentar direto) ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
- Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão;
b) Quanto à localização do órgão que o realiza:
- Interno: no âmbito da própria Administração, ou seja, é aquele exercido dentro de um mesmo Poder.
- Externo: realizado por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, ou seja, é aquele exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do Estado.
c) Quanto ao momento em que se realiza:
- Prévio: realizado antes da formação do ato controlado. Visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
- Concomitante: no momento em que a atividade se verifica;
- Posterior: tem por objetivo rever os atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirma-los;
d) Quanto à sua natureza:
- Legalidade: se o ato foi praticado conforme o ordenamento jurídico;
- Mérito: verifica a oportunidade e conveniência; em regra, compete exclusivamente ao próprio poder o qual, atuando na função de administração pública, praticou a conduta;
e) Quanto à sua iniciativa:
- De ofício: sem a provocação da parte interessada;
- Provocado: depende da iniciativa da parte interessada;
-
Se a empresa está concorrendo, então é concomitante e não posterior.
-
O MP exercerá controle externo porque a competência interna é da ASSESSORIA JURÍDICA, conforme art.38 parágrafo único da Lei 8.666 (lei de licitações)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O controle é posterior, pois visam anular o edital que já foi publicado. (o comando da questão diz: "a fim de anular um edital de licitação")
O controle é de legalidade, pois o judiciário só supervisiona a legalidade, nunca o mérito nas atividades administrativas.
-
O Ministério Público fará controle de legalidade e não de mérito.
-
Considerando que o Ministério Público não tem competência, em si, para ele próprio promover a anulação de edital de licitação, é de se concluir que a intenção seria a de que o Parquet postulasse, perante o Judiciário, a invalidação de tal edital, o que configura, portanto, hipótese de controle externo, eis que realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. Esta classificação leva em conta a extensão ou origem do controle.
Outrossim, quanto ao momento, partindo-se da premissa de que o ato já havia sido praticado (o edital encontrava-se publicado e produzindo seus efeitos), a intenção seria reprimir um ato nulo, de modo que o caso consistiria, sob o critério do momento, em controle posterior ou repressivo.
Por fim, levando-se em consideração a natureza do controle, é de se considerar que o fundamento da insurgência consistiu na ilegalidade de uma dada cláusula editalícia. Assim sendo, trata-se de controle de legalidade (e não de controle de mérito).
Com isso, conclui-se que o caso seria de: i) controle externo quanto à extensão/origem; ii) controle posterior
quanto ao momento; e iii) controle de legalidade quanto à
natureza.
Firmadas todas as premissas acima, a única opção que apresente acertadamente esta sequência é aquela indicada na letra B.
Gabarito do professor: B
-
LETRA B).
O Ministério Público foi provocado (órgão externo ao de origem da licitação), portanto, será um controle externo.
Por ter havido a provocação pela empresa do Ministério Público, ao edital de licitação, ou seja, o edital já está publicado, portanto, trata-se de um controle posterior.
Por haver descumprimento da Lei de Licitações, caberá controle de legalidade, uma vez que houve a não observância da lei.