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ID
4150915
Banca
FUNDEPES
Órgão
IF-AL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na execução de contratos administrativos, os encargos que podem ser respondidos solidariamente pela Administração Pública são

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública pode responder solidariamente apenas pelos encargos previdenciários. Senão vejamos:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do  art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Comentário: Sendo assim, em caso de não pagamento das obrigações previdenciárias dos empregados ligados à empresa contratada, surge automaticamente a possibilidade de se exigir tal prestação do ente público. Por se tratar de responsabilidade solidária, a única possibilidade de se eximir da responsabilização é comprovando que a empresa prestadora dos serviços efetivou os recolhimentos das contribuições devidamente. 

    Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ Salvador: JusPODIVM, 2020.

  • Complementando: cabe ressaltar que pode haver responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração quanto aos encargos trabalhistas caso fique comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme o seguinte aresto do TST:

    II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

    1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que'com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços'.

    2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

    3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido"

    (RR-551-21.2010.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020 - grifamos).

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e o assunto inerente aos contratos administrativos.

    Dispõe o artigo 71, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que, na execução de contratos administrativos, os encargos que podem ser respondidos solidariamente pela Administração Pública são previdenciários, apenas, nos termos do § 2º, do artigo 71, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "b".