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ID
4151002
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico das sociedades de economia mista, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404 de 15 de Dezembro de 1976

    Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

  • Gabarito: Alternativa A, conforme o art. 238 da Lei 6.404/76.

  • Novidades:

    ADI 1649/DF-Dispensável autor. leg. para subsidiárias, desde que prevista na lei autorizadora

    ADI 5624-MC- Venda de subsidiárias é inexigível a aut. legisl. e sem licitação, desde que observe os princípios da adm. pub.;

  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Certo:

    Esta proposição tem apoio direto no teor do art. 238 da Lei 6.404/76:

    "Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação."

    No mesmo sentido, ainda, o art. 4º, §1º, da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º (...)
    § 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação."

    Logo, correta esta opção.

    b) Errado:

    A Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais constitui uma lei de âmbito nacional, se propondo a dar atendimento ao art. 173, §1º, da CRFB, que encomendou a edição de lei tratando deste tema.

    Com efeito, a aplicabilidade de tal diploma a todos os entes federativos está explícita na ementa do diploma legal, que assim preceitua:

    "Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Não é verdade, portanto, que Estados, Municípios e o DF possam derrogar esta legislação, uma vez que a eles está destinada explicitamente, como imposto pelo próprio texto constitucional.

    c) Errado:

    O regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas é predominantemente de direito privado, o que pode ser bem visualizado pela leitura do art. 173, §1º, II, da CRFB:
     
    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Assim sendo, está errado sustentar que tais entidades, exploradoras de atividades econômicas, gozariam de privilégios próprios da Fazenda Pública.

    d) Errado:

    Em rigor, exige-se expressa autorização legislativa para a instituição de subsidiárias das empresas estatais, conforme expresso no art. 37, XX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    e) Errado:

    O dever de prestar contas não é exclusivo de pessoas de direito público, tal como sugere este item da questão. Neste sentido, confiram-se os arts. 70, parágrafo único, e 71, II, da CRFB, que tratam das competências dos tribunais de contas:

    "Art. 70. (...)

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    A atual compreensão firmada pelo STF, ademais, respaldo esta afirmativa, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. - Mandado de segurança indeferido.
    (MS 25.092, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 10.11.2005)


    Gabarito do professor: A