Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Certo:
Esta proposição tem apoio direto no teor do art. 238 da Lei 6.404/76:
"Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e
responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as
atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua
criação."
No mesmo sentido, ainda, o art. 4º, §1º, da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º (...)
§
1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os
deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos
na
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia,
respeitado o interesse público que justificou sua criação."
Logo, correta esta opção.
b) Errado:
A Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais constitui uma lei de âmbito nacional, se propondo a dar atendimento ao art. 173, §1º, da CRFB, que encomendou a edição de lei tratando deste tema.
Com efeito, a aplicabilidade de tal diploma a todos os entes federativos está explícita na ementa do diploma legal, que assim preceitua:
"Dispõe
sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios."
Não é verdade, portanto, que Estados, Municípios e o DF possam derrogar esta legislação, uma vez que a eles está destinada explicitamente, como imposto pelo próprio texto constitucional.
c) Errado:
O regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que explorem atividades econômicas é predominantemente de direito privado, o que pode ser bem visualizado pela leitura do art. 173, §1º, II, da CRFB:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
Assim sendo, está errado sustentar que tais entidades, exploradoras de atividades econômicas, gozariam de privilégios próprios da Fazenda Pública.
d) Errado:
Em rigor, exige-se expressa autorização legislativa para a instituição de subsidiárias das empresas estatais, conforme expresso no art. 37, XX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;"
e) Errado:
O dever de prestar contas não é exclusivo de pessoas de direito público, tal como sugere este item da questão. Neste sentido, confiram-se os arts. 70, parágrafo único, e 71, II, da CRFB, que tratam das competências dos tribunais de contas:
"Art. 70. (...)
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
A atual compreensão firmada pelo STF, ademais, respaldo esta afirmativa, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM
QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime
celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável
pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de
que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter
havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui
matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é
possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos
incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
(MS 25.092, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 10.11.2005)
Gabarito do professor: A