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A e C) INCORRETAS:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
B) INCORRETA:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
D) CORRETA:
Are. 204, § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
E) INCORRETA:
Art. 204.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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GABARITO D
A- A prescrição da pretensão de cobrança deverá ocorrer quando fluir o prazo de três anos contados da assinatura do instrumento de confissão de dívida.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
"(...) O devedor deveria pagar aos credores quantia líquida e certa de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em uma única parcela, a vencer no dia 03/04/2013."
O prazo da prescrição flui a partir da data em que deveria ter sido pago o valor, e não da data da assinatura do instrumento.
Ademais, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (Art. 206, § 5 , inciso I)
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B- Se as partes convencionarem, o prazo de prescrição legal poderá ser alterado por acordo extrajudicial.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
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C- O prazo de prescrição para cobrança de dívidas líquidas e certas constantes em instrumentos públicos ou particulares é de dez anos contados do vencimento da obrigação, conforme regra geral do Código Civil brasileiro.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5 Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
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D- Se houver algum ato interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal, haverá produção de efeitos a Ildefonso Alberto.
Art. 204.§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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E- Havendo credores solidários decorrentes da mesma relação obrigacional, a interrupção da prescrição feita por Otávio Augusto não aproveitará aos demais.
Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A assertiva exige do candidato o conhecimento dos prazos prescricionais do art. 206 do CC. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo (art. 189 do CC). Isso é necessário para que se consolidem direitos e estabilizem as relações sociais, tornando a obrigação desprovida de exigibilidade. A dívida líquida e certa constante em contrato particular de confissão e composição de dívida enseja a aplicação do o § 5º, I do dispositivo legal: “Prescreve: Em CINCO ANOS: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Esse prazo de cinco anos será contado A PARTIR da data do VENCIMENTO DA DÍVIDA, ou seja, a partir do dia 03/05/2012. Incorreta;
B) O prazo prescricional pode ser alterado por acordo das partes? De forma alguma, por expressa vedação legal. Vejamos o art. 192 do CC: “Os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes". Para uma primeira corrente, os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio Para uma segunda corrente, a prescrição não é matéria de ordem pública , já que envolve direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada, mas a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
Incorreta;
C) O prazo de prescrição para cobrança de dívidas líquidas e certas constantes em instrumentos públicos ou particulares é de CINCO ANOS (art. 205, § 5º, I do CC), contados do vencimento da obrigação, conforme regra geral do Código Civil brasileiro.
Incorreta;
D) O ato interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal produz efeitos em relação ao Ildefonso Alberto, fiador, conforme previsão do art. 204, § 3º do CC: “A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador". Isso acontece por conta da regra de que o que ocorre na obrigação principal repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório.
Correta;
E) O que pretende saber aqui é se a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros e quem nos responde é o § 1º do art. 204 do CC: “A interrupção por um dos credores solidários APROVEITA AOS OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Percebe-se, pelo § 1º, que havendo solidariedade ativa, que permite ao credor exigir a dívida integralmente, devendo posteriormente repassar a quota-parte dos demais, a interrupção promovida por um deles aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si.
O mesmo acontece na hipótese de solidariedade passiva, quando qualquer um dos devedores pode ser demandado por toda a dívida, em que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Cuidado, pois se a interrupção for promovida diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, os seus efeitos não prejudicarão os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.
Incorreta.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 456
Gabarito do Professor: Letra D