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CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
"O Credor, em 15/06/2015, transferiu esse crédito a Paulo Roberto, que o utilizaria para tentar compensar uma obrigação vinculada à coisa infungível, ainda não vencida, que detinha em relação a Carlos Augusto".
Não é possível compensar porque a obrigação é infungível e a dívida ainda não está vencida.
Gabarito: E)
Qualquer erro só avisar.
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Demais alternativas:
Letra b: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Letra c: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Ou seja, apenas a eficácia contra o devedor depende de sua notificação. A existência e a validade da cessão independem de tal ato.
Letra d: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A cessão de crédito, é, via de regra, pro soluto - o cedente responde pela existência e validade do crédito cedido, mas não pela solvência do devedor.
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Gab: E
A) ERRADA: Art. 369, CC/02. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas e fungíveis;
B) ERRADA: Art. 293, CC/02. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido;
C) ERRADA: Art. 290, CC/02. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
D) ERRADA: Art. 296, CC/02. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E) CORRETA: Art. 369. CC/02. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. // A questão afirma que a obrigação que Paulo Roberto pretendia compensar estava ligada a coisa infungível e ainda não estava vencida;
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NÃO SE PODE COMPENSAR DÍVIDAS QUE AINDA NÃO FORAM VENCIDAS, TAMPOUCO INFUNGÍVEIS.
APENAS SE PODE COMPENSAR DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A assertiva trata da compensação, que ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes do CC.
Segundo o art. 369, “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Desta maneira, são requisitos da compensação: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com a obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368 do CC).
Portanto, a eventual compensação de dívidas entre Paulo Roberto e Carlos Augusto NÃO ESTARIA AUTORIZADA, por conta da inexigibilidade do débito e da infungibilidade da prestação.
Incorreta;
B) A cessão de crédito está disciplinada nos arts. 286 e seguintes do CC, dispondo o art. 293 do CC que “INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Todas as prerrogativas passam imediatamente ao cessionário, sendo possível, inclusive, que ele constitua nova cessão de crédito em favor de outro cessionário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 369). Incorreta;
C) A concordância ou a participação do devedor não é pressuposto de existência e nem requisito de eficácia da cessão de crédito; contudo, para que ela produza efeitos, é necessária a notificação do devedor e é o que se depreende do art. 290 do CC: “A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Incorreta;
D) No que toca a responsabilidade do cedente, o art. 296 do CC prevê que, “salvo estipulação em contrário, O CEDENTE NÃO RESPONDE pela solvência do devedor". O cedente só responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC).
Incorreta;
E) Conforme explicações apresentadas na letra A, a assertiva está correta.
Correta.
Gabarito do Professor: Letra E
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Para que a cessão de crédito seja válida é necessário o consentimento expresso do devedor?
NÃO. Mas o devedor deve ser notificado daquela cessão, pois, por óbvio, deve saber a quem deve pagar.
Assim, tem-se que o consentimento do devedor não é requisito de validade na cessão de crédito.
Por outro lado, a notificação do devedor é condição de eficácia.
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Vale lembrar que existe a compensação convencional que é negócio jurídico, e pode aceitar sim, dívidas não vencidas, nem fungíveis e e etc