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ID
4151056
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • LETRA D

    CPC

    A) INCORRETA

    O CPC não prevê a concessão de tutela de evidência em caráter antecedente.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B) INCORRETA

    A estabilização da tutela aplica-se apenas à tutela provisória antecipada antecedente.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

    C) INCORRETA

    Art. 304. § 6 A decisão que concede a tutela NÃO fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.

    D) CORRETA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    E) INCORRETA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Para fixar!

  • a) Segundo expressa disposição legal, não há hipótese de Tutela de Evidência ANTECEDENTE, uma vez que os requerimentos da tutela de evidência se darão incidentalmente, conforme o art. 311;

    b) Apenas a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, poderá estabilizar-se, nos termos do art. 304;

    c) Não fará coisa julgada, e sim haverá estabilização de tutela, dentre as diferenças, no contexto da possibilidade de reforma da decisão, destacam-se a não exigência de depósito prévio para propositura da ação, como necessita a ação rescisória (art. 968, II), bem como tratar-se de uma ação a ser proposta pelo juízo onde foi processada a demanda, diferente da ação rescisória que é originária de tribunal.

    d) Em que pese ser o gabarito da questão, a doutrina aponta como REQUISITO DIFERENCIAL ENTRE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no §3º do art. 300.

    e) Apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente.

  • Explicando melhor o erro da "C"):

    Analisemos a literalidade do CPC: (art 304)

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Ora, se a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, e sim concede o instituto da estabilização dos efeitos (no caso de não interposição de recurso pelo réu), então, a extinção do direito da ação (§2º) para rever essa decisão também não fará coisa julgada, uma vez que mesmo seu hígido ajuizamento e deferimento/indeferimento também não faria coisa julgada, apenas manteria a eficácia da tutela ou a revogaria.

    Comentário baseado nos ensinamentos de Didier.

    Se ficou confuso, peço perdão. Direito processual é de difícil explanação haja vista sua natureza técnica.

  • a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    gab D

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória.

    A resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.

    A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar.

    Diz o art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar:

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em tutela de evidência incidental.

    Diz o art. 294 do CPC:

     “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

    LETRA B- INCORRETA. Não há estabilização de tutela em sede de tutela de evidência.

    Diz o art. 304 do CPC:

    “Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso"

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em coisa julgada.

    Diz o art. 304, §6º, do CPC:

    “ Art. 304.

    (...) § 6 A decisão que concede a tutela NÃO fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo."

    LETRA D- CORRETA. Está no espírito do art. 300 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 311 do CPC:

    “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A

    A tutela provisória, seja de urgência, seja da evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (DE EVIDÊNCIA NÃO)

    B

    A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente, pode se tornar estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (APENAS A ANTECIPADA)

    C

    A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente estabilizada, fará coisa julgada se nenhuma das partes ajuizar ação para revê-la, reformá-la ou invalidá-la, em até 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo no qual foi concedida. (NÃO FARÁ COISA JULGADA)

    D

    Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja antecipada, seja cautelar, passam a ser os mesmos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    E

    A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente, inaudita altera pars, em qualquer das hipóteses legais que a autorizam. (APENAS NA HIPÓTESE II E III DO ARTIGO 311)

  • A tutela cautelar não é passível de estabilização!
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    b) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    c) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    d) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    e) ERRADO: Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.