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CPC/2015. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[...]
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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LETRA D
CPC
A) INCORRETA
O CPC não prevê a concessão de tutela de evidência em caráter antecedente.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
B) INCORRETA
A estabilização da tutela aplica-se apenas à tutela provisória antecipada antecedente.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
C) INCORRETA
Art. 304. § 6 A decisão que concede a tutela NÃO fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.
D) CORRETA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E) INCORRETA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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Para fixar!
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a) Segundo expressa disposição legal, não há hipótese de Tutela de Evidência ANTECEDENTE, uma vez que os requerimentos da tutela de evidência se darão incidentalmente, conforme o art. 311;
b) Apenas a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, poderá estabilizar-se, nos termos do art. 304;
c) Não fará coisa julgada, e sim haverá estabilização de tutela, dentre as diferenças, no contexto da possibilidade de reforma da decisão, destacam-se a não exigência de depósito prévio para propositura da ação, como necessita a ação rescisória (art. 968, II), bem como tratar-se de uma ação a ser proposta pelo juízo onde foi processada a demanda, diferente da ação rescisória que é originária de tribunal.
d) Em que pese ser o gabarito da questão, a doutrina aponta como REQUISITO DIFERENCIAL ENTRE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no §3º do art. 300.
e) Apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente.
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Explicando melhor o erro da "C"):
Analisemos a literalidade do CPC: (art 304)
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Ora, se a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, e sim concede o instituto da estabilização dos efeitos (no caso de não interposição de recurso pelo réu), então, a extinção do direito da ação (§2º) para rever essa decisão também não fará coisa julgada, uma vez que mesmo seu hígido ajuizamento e deferimento/indeferimento também não faria coisa julgada, apenas manteria a eficácia da tutela ou a revogaria.
Comentário baseado nos ensinamentos de Didier.
Se ficou confuso, peço perdão. Direito processual é de difícil explanação haja vista sua natureza técnica.
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a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
gab D
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A questão em comento versa sobre
tutela provisória.
A resposta encontra-se na
literalidade do CPC.
A tutela provisória pode ser de
urgência ou de evidência.
A tutela de urgência pode ser
antecipada ou cautelar.
Diz o art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar:
“Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há que se
falar em tutela de evidência incidental.
Diz o art. 294 do CPC:
“Art. 294. A tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental."
LETRA B- INCORRETA. Não há
estabilização de tutela em sede de tutela de evidência.
Diz o art. 304 do CPC:
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do
art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o
respectivo recurso"
LETRA C- INCORRETA. Não há que se
falar em coisa julgada.
Diz o art. 304, §6º, do CPC:
“ Art. 304.
(...) § 6 A decisão que concede a
tutela NÃO fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo."
LETRA D- CORRETA. Está no
espírito do art. 300 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art.
311 do CPC:
“Art. 311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;
IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A
A tutela provisória, seja de urgência, seja da evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (DE EVIDÊNCIA NÃO)
B
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente, pode se tornar estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (APENAS A ANTECIPADA)
C
A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente estabilizada, fará coisa julgada se nenhuma das partes ajuizar ação para revê-la, reformá-la ou invalidá-la, em até 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo no qual foi concedida. (NÃO FARÁ COISA JULGADA)
D
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja antecipada, seja cautelar, passam a ser os mesmos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E
A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente, inaudita altera pars, em qualquer das hipóteses legais que a autorizam. (APENAS NA HIPÓTESE II E III DO ARTIGO 311)
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A tutela cautelar não é passível de estabilização!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
b) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
c) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
d) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
e) ERRADO: Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.