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ID
4153384
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O seccionamento de tarugos de aço de pequeno diâmetro na Oficina Mecânica da UAEM é geralmente realizado utilizando uma cortadeira de metais, usualmente chamada de policorte. Durante as operações de corte foi aferido um nível de ruído da ordem de 87 dB, mas o engenheiro responsável pelo setor solicitou a distribuição de protetores auriculares (EPI) com nível de redução de ruído de 20 dB, obedecendo o disposto na Norma Regulamentadora (NR) Nº 6. De acordo com a NR 9 e NR 15 o ruído com magnitude de 87 dB está acima do:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E) Limite de tolerância, é caracterizado como um risco físico, no entanto o fornecimento do EPI com nível de redução de ruído de 20 dB caracteriza a neutralização da insalubridade, consequentemente não há percepção de adicional de insalubridade.

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    Obs: O agente ruído que é caracterizado como um risco físico.

    A questão não menciona o tempo de exposição, mas menciona o fornecimento do EPI, Ok.

    O níveis acima do Limite de Tolerância/Exposição necessita de "Ação Corretiva".

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    Conforme a norma:

    15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

    15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    b) com a utilização de equipamento de proteção individual

  • A assertiva "E" está errada. Já há jurisprudência quanto ao fato de o fornecimento do EPI, mesmo que neutralize a insalubridade provida pela exposição ao ruído, não anular a percepção do adicional. Isto também acontece no caso dos agentes químicos. Vide referência abaixo:

    https://jf.jusbrasil.com.br/noticias/2841911/uso-de-epi-nao-descaracteriza-insalubridade?ref=serp

  • Para a caracterizar a exposição acima do LT a questão não teria que descriminar que a exposição do funcionário era para 8h?
  • Essa questão gera alguns questionamentos. Por exemplo, se a exposição fosse de 4 horas, sabendo que o limite de horas para 87 dB é 6h, isso seria caracterizado como sendo acima do valor de ação e abaixo do limite de tolerância (6h). Por ele não falar a quantidade de horas reais do trabalho operando o equipamento, essa questão é muito "bizarra", pois não faz sentindo um trabalhador ficar mais de 6 horas de forma contínua ou intermitente em uma oficina dentro de uma faculdade kkk. Enfim, vai da certo.

  • Perfeita observação, Danilo. O enunciado está incompleto, mas, nesse caso, não impediu de se chegar ao gabarito (E). Ao prezado colega Maycon e Yasmin, deixo duas sugestões: a) foco na pergunta da questão, senão corre o risco de errar por querer contrariar o examinador - note que o enunciado diz "De acordo com as NR's ..."; b) nós profissionais da SST devemos nos embasar tão somente em normas técnicas nacionais e internacionais. Deixemos as jurisprudências para advogados e juízes, senão, de que adianta nosso conhecimento técnico? Se passarmos a usar jurisprudências, daqui um tempo seremos totalmente descartáveis nas organizações.