Gab. C
LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
[...]
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: LC 101/00 (LRF)
A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
50% da RCL para a União;
60% da RCL para Estados e Municípios.
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Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
- 40,9% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 2,5% para o Legislativo;
- 0,6% para o Ministério Público.
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Na Esfera Estadual o limite é de:
- 49% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
- 2% para o Ministério Público.
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E Na Esfera Municipal o limite é de:
- 54% para o Executivo;
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, se houver;
FONTE: Minhas anotações do QC