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ID
4154425
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo, após mais uma discussão com seu sogro João em razão de disputas desportivas, entende que não mais suporta viver em constante conflito com seus familiares. Por esse motivo, decide matar João, e, para tanto, desfere uma facada em sua perna quando os dois estavam sozinhos. Durante a execução do delito, apesar de saber que aquela facada ainda não seria suficiente para causar a morte do sogro, opta por não mais seguir na empreitada criminosa, pensando no sofrimento que sua esposa sentiria com a morte do pai. Deixa, então, o local do crime, vindo João a ficar, em razão do ferimento causado pelo golpe, impossibilitado de exercer suas atividades habituais por 40 dias. Diante da situação narrada, é correto afirmar que Hugo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Análise em partes...

    Hugo, após mais uma discussão com seu sogro João em razão de disputas desportivas, entende que não mais suporta viver em constante conflito com seus familiares.Por esse motivo, decide matar João..

    Se assim o fizesse ( matasse com tal motivação) poderíamos pensar em homicídio qualificado pelo motivo fútil

    ( de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado).

    ------------------------------------------------------

    e, para tanto, desfere uma facada em sua perna quando os dois estavam sozinhos. Durante a execução do delito, apesar de saber que aquela facada ainda não seria suficiente para causar a morte do sogro, opta por não mais seguir na empreitada criminosa, pensando no sofrimento que sua esposa sentiria com a morte do pai.

    Perceba que o agente pode prosseguir na execução ( NADA O IMPEDE , NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ) , mas ele voluntariamente desiste de prosseguir na execução temos uma DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou ( TENTATIVA ABANDONADA )

    Diferencia na sua mente;

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:

    ( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)

    PERCEBA QUE O RESULTADO PRATICADO FOI UMA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - 129, § 1º , I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

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    Fonte: Anotações , Cléber Masson.

  • ele decidiu cessar a execução DURANTE a execução desse modo só responde pelos atos ja praticados ( no caso em tela lesão coporal grave ) ... ele poderia ter matado se quisesse ... como cessou a execução DURANTE o crime configura-se -> Desistência Voluntaria.

  • Natureza jurídica da desistência voluntária, de acordo com a doutrina majoritária: causa de exclusão da tipicidade do crime inicialmente pretendido

  • Peraê: o fato de João entender que a facada não seria suficiente à consumação do delito não é igual a dizer que esttão esgotados os meios?

  • Fórmula de Frank:

    Tentativa: quero prosseguir, mas não posso.

    Desistência voluntária: posso prosseguir, mas não quero.

    Lembrando, o ato deve ser voluntário ( não há necessidade de ser algo espontâneo, por ex: o criminoso pode ceder por um pedido misericordioso da própria vítima).

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Ponte de Ouro

    Arrependimento posterior: Ponte de prata.

  • B

    O que pensei é que ele não esgotou os atos executórios e desistiu de prosseguir com o crime, por isso associei a desistência voluntária.

  • Gabarito B

    iniciou a execução com dolo de matar. Lesionou dolosamente, desistiu da morte. Mantém se lesão dolosa, grave devido aos 40 dias.

    Arrependimento eficaz e desistencia voluntária sempre serão tentativas abandonadas, devido à mudança do elemento subjetivo (dolo).

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: "A" descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O que pensei é que ele não esgotou os atos executórios e desistiu de prosseguir com o crime, por isso associei a desistência voluntária.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: "A" descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gab: D

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >> O agente será beneficiado pela chamada "ponte de ouro", vindo a responder apenas pelos atos praticados.

    >> As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária;

  • sem enfeitar muito o pavão...

    guarde essa frase e seja feliz :)

    Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.

    arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido

    desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.

    paramente-se!

  • Comentário da Amanda Coelho errado, gabarito é a letra B e não D.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. O agente desistiu voluntariamente de prosseguir na empreitada, porém já havia produzido o resultado, neste caso, lesão corporal de natureza grave devido ao fato de o sogro ter tido a necessidade de afastar-se das suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

    Gabarito: Letra B

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Observação

    Exclui a tentativa 

    (afasta a tentativa)

  • Gabarito: B

    Na desistência voluntária, o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime quando lhe era possível continuar (o agente pode prosseguir, mas não quer), SEM QUE TENHA ESGOTADO OS ATOS EXECUTÓRIOS.

  • GAB. B

    Na desistência voluntária, o agente decide, por vontade própria, não mais prosseguir com a execução do delito.

    Ele chega a praticar alguns atos executórios, mas não todos.

    A desistência voluntária exime o agente do crime inicialmente pretendido que, no caso em tela, era o de homicídio; porém, ele responde pelos atos já praticados (exemplo da lesão corporal grave apresentado no caso).

  • desistência voluntária===não esgota todos os atos de execução

    arrependimento eficaz===esgota todos os atos de execução

  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens e cotejá-las com os fatos descritos no enunciado.
    Item (A) -  O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. O agente arrependido, no entanto, responde pelo resultado decorrente dos atos já praticados nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal. Assim, se o agente inicialmente queria matar a vítima e começa a desferir-lhe golpes de faca, mas, no curso da conduta, arrepende-se, interrompe a ação e a socorre, ainda assim responderá pela lesão corporal que tiver produzido no sujeito passivo. Na situação hipotética descrita, Hugo não encerrara os atos executórios, mas os interrompeu durante o seu curso. Também não agiu de modo impedir o resultado do crime, pois, como dito, interrompeu seus atos antes que o resultado tendesse a ocorrer. Com efeito, a situação não caracteriza arrependimento eficaz. Não obstante, mesmo que ficasse configurado o arrependimento eficaz, o agente responderia pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal de natureza grave, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 
    A presente alternativa é, em vista das considerações apresentadas, falsa.

    Item (B) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Hugo, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso, interrompendo de modo voluntário a execução do crime incialmente cogitado contra João. De acordo com a situação hipotética descrita, dos atos praticados por Hugo resultou lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, Hugo incidirá nas penas do crime mencionado. 
    Ante as considerações feitas, a alternativa contida neste item é verdadeira.

    Item (C) - De fato, o agente iniciou os atos executórios motivado pela intenção de matar o seu desafeto. Todavia, conforme dito no enunciado, desistiu de prosseguir no seu intuito homicida antes de praticar todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, o que caracteriza a desistência voluntária prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal.
    No que tange ao regramento do fenômeno conhecido como desistência voluntária, é relevante registrar que se trata de um instituto de natureza político-criminal que busca incentivar o criminoso a refrear seu impulso delitivo. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, não consumando o resultado originariamente cogitado.
    De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Hugo não responde pela tentativa de homicídio.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O agente responderá pelo crime de lesão corporal de natureza grave em razão da lesão ter resultado na hipótese prevista no inciso I, do § 1º, do artigo 129, do Código Penal. Todavia, na situação hipotética, não ocorreu arrependimento eficaz, mas desistência voluntária. O agente não tinha praticado todos os atos executórios que estavam a seu alcance para, depois, arrependido, agir de modo a impedir a consumação do resultado originariamente cogitado, o que caracterizaria o arrependimento eficaz. Dos fatos narrados, verifica-se que Hugo interrompeu os atos executórios de modo voluntário quando ainda podia prosseguir na sua consecução, incidindo, assim, o instituto da desistência voluntária, previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal. 
    A afirmativa contida neste item é falsa, diante do que foi dito na sua análise.

    Item (E) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Hugo, de modo voluntário, decidiu por não mais prosseguir com seu intento criminoso, interrompendo a execução do crime incialmente cogitado contra João. De acordo com a situação hipotética descrita, dos atos praticados por Hugo resultou lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, Hugo incidirá nas penas do crime mencionado. 

    Em vista do que foi dito, a proposição contida neste item está incorreta.


    Gabarito do professor: (B)

  • Hugo praticou um crime - obviamente -, já eliminamos a A e E:

    A) não responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento eficaz;

    E) não responderá por qualquer crime, em razão da desistência voluntária.

    Agora, precisamos entender por qual crime ele irá responder: mesmo tendo inicialmente tido a intenção de matar o seu sogro, ele não prosseguiu com seus atos e, nesse caso, temos a desistência voluntária, a única alternativa que tinha essa opção era a B.

    B) responderá pelo crime de lesão corporal grave, em razão da desistência voluntária;

    C) responderá pelo crime de tentativa de homicídio, já que agiu com dolo de matar e houve início de execução;

    D) responderá pelo crime de lesão corporal grave, em razão do arrependimento eficaz;

    Lembrando que: A desistência voluntária é quando desiste de dar sequência aos atos executórios (não precisa partir espontaneamente do agente, podendo ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante, aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi  impedido, caso contrário, teríamos tentativa). Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não se consume em razão da desistência do agente. 

    No arrependimento eficaz é diferente. Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do delito.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    1.O AGENTE JÁ INICIOU OS FATOS;

    2.INTERROMPE ESSES FATOS POR VONTADE PRÓRIA;

    3.IMPEDE A CONSUMAÇÃO DOS FATOS;

    4.RESPONDE PELOS CRIMES JÁ PRATICADOS;

    ARREPENDIMETO EFICAZ:

    1.O AGENTE JÁ FINDOU OS FATOS;

    2.INTERROMPE POR VONTADE PRÓPRIA;

    3.IMPEDE A CONSUMAÇÃO DOS FATOS;

    4.RESPONDE PELOS CRIMES JÁ PRATICADOS;

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    1.O AGENTE JÁ CONSUMOU O CRIME;

    2.REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA;

    3.RESTITUIR A COISA DE FORMA INTEGRAL;

    4.NÃO EXISTIR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO;

  • O CRIME TENTADO É DIFERENTE DO CRIME CONSUMADO

    O AGENTE DESISTE ANTES CONTINUAR A AGRESSÃO = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA LETRA (B)

    O ARREPENDIMENTO EFICAZ OCORRERIA CASO HUGO MESMO PENSANDO NA ESPOSA PRESTASSE SOCORRO AO SOGRO .

  • DeSistência voluntaria: Sem salvamento da vitima 

    Arrependimento eficaz: com salvamento da vitima

    se não houve salvamento de vitima, logo é DeSistência voluntaria

  • GABARITO LETRA B

    Afim de complementar no que tange a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, dispõe Rogério Sanches "predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é de causa pessoal extintiva da punibilidade [Nélson Hungria e Aníbal Bruno, dentre outros]. Há também corrente que entende a natureza jurídica é de causa excludente da tipicidade [José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso]".

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concurso. 13ª ed. Juspodivm, 2020.

  • Na desistência voluntária, ocorre o "recuo" na prática delituosa, antes da consumação do crime. "posso prosseguir, mas não quero". Já no arrependimento eficaz, o "recuo" do agente na prática do crime ocorre após a consumação do ato. No presente caso, o autor dos fatos podia prosseguir na execução, mas recuou antes da consumação. Assim, podemos concluí que o gabarito nada mais é do que a letra B.
  • Desistência > posso continuar, há meios, mas não quero.

    arrependimento eficaz > fiz tudo, mas salvo a pessoa.

  • Fórmula de Frank

    “Posso prosseguir, mas não quero” (desistência voluntária) x “Quero prosseguir, mas não posso” (tentativa). 

    Vamos à luta!

  • DURANTE A EXECUÇÃO---- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    TERMINOU A EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO---- ARREPENDIMENTO EFICAZ

    CRIME CONSUMADO------ ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO---- CRIME IMPOSSÍVEL

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são considerados como

    Excludentes de tipicidade.

  • Gabarito letra B

    Age em desistência voluntária, pois desiste de matar o joão no meio dos atos executórios, logo será punido pelo que já cometeu, ou seja, lesão corporal grave.

  • Letra B - responderá pelo crime de lesão corporal grave, em razão da desistência voluntária

  • Arrependimento eficaz não é,pois nesse crime,o agente pratica os atos e depois se arrepende do que fez e tenta dar fim ao que fez. Exemplo: Fere alguem com uma faca, mas depois se arrepende e leva para o hospital.

  • GRAVE – 1 a 5 anos reclusão

     ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA - 2 a 8 anos

     ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

  • Responde elos atos já praticados!!

  • Gabarito B

    Ele desistiu por vontade própria, voluntariamente, logo responderá somente pelos atos já praticados.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: parou a execução do crime antes de concluir todos os atos executórios, tendo como continuar o crime, mas não quis.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Conclui todos os atos executórios, no entanto se arrepende e impede o resultado final. EX: Efetua 3 disparos no desafeto, arrepende-se, leva o mesmo para o hospital imediatamente e impede a consumação do homicídio salvando a vida da vitima.

    OBS: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, levam à mesma consequência jurídica: Atipicidade da conduta frente ao delito inicialmente almejado, respondendo o agente somente pelos atos já praticados.

  • Errei, mas aprendi.
  • Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..

    Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )

    Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

    Responde pelos atos praticados

    No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.

    Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.

    Responde pelos atos praticados

  • Direto ao ponto, afinal, concurso não é defesa de uma tese científica, vamos ganhar tempo, galera!.

  • A  questão trata da desistência voluntária e do crime de lesão corporal.

    b) CORRETA – Hugo responderá pelo crime de lesão corporal grave, em razão da desistência voluntária. A desistência voluntária é situação em que o agente desiste de prosseguir na execução. É, portanto, hipótese de tentativa abandonada. Nos termos do art. 15 do Código Penal, quando há a desistência voluntária, o agente somente responderá pelos fatos já praticados.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. De acordo com a situação proposta, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 40 dias, motivo pelo qual o agente responderá pelo crime de lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso I, Código Penal.

    Art. 129 - Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Pena-reclusão, de um a cinco anos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Boa noite! Estou com uma dúvida incrível!! Se ele já deu a facada não seria arrependimento eficaz.

    CP ART.15 

    você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária

    você só se arrepende daquilo que vc já fez = Arrependimento Eficaz,  (reparando o dano sem violência = Arrependimento Posterior)

    Help!!

  • Intercriminis: Cogitação------>Preparação----->Execução------->Consumação

    Desistência Voluntária: Inicia mas não termina a execução, abandonando-a por vontade própria. Não há consumação e o agente só responde pelos atos e resultados já ocorridos.

    Arrependimento Eficaz: Inicia e termina a execução, mas age para evitar a consumação. Não há consumação e o agente só responde pelos atos e resultados já ocorridos.]

    Arrependimento Posterior. O crime se consuma. Mas o agente repara o dano ou restitui a coisa antes da ação penal. Há redução da pena de 1/3 a 2/3. Não pode ocorrer em crimes com violência ou grave ameaça.

  • gostaria de saber porque de (lesão corporal grave ) ao invés de tentativa de homicídio, uma vez que a ideia era de matar
  • Parou o ato porque se arrependeu= responde somente pelos atos já praticados/ lesão corporal grave no caso hipotético

    Parou o ato por circunstâncias alheias a sua vontade ( polícia chega na hora )= responde pela tentativa de homicídio

    Gab: B

  • LESÃO CORPORAL (art. 129, §1º,I CP), COMBINADO COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15 do CP).

  • ''..Durante a execução do delito, apesar de saber que aquela facada ainda não seria suficiente para causar a morte do sogro, opta por não mais seguir na empreitada criminosa,...'' = Examinador descreveu, claramente, o instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, onde diferentemente do arrependimento eficaz, eu não esgoto minha vontade, e mesmo podendo esgotar, decido parar por ali.

    GAB LETRA B

  • Desistiu voluntariamente. Poderia continuar a empreitada, mas preferiu não fazer. Irá responder pelo atos praticado: lesão corporal grave, pois ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B!

    Como Hugo deixou de prosseguir na execução do crime, verifica-se o instituto da desistência voluntária.

    Segundo o referido instituto, o agente responderá somente pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do Código Penal.

    O golpe de faca desferido por Hugo deixou o ofendido impossibilitado para as atividades habituais por 40 dias, razão pela qual deverá responder pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal).