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Gab. D
É uma embriaguez culposa e ele é considerado imputável.
“Teoria da actio Libera in causa” (ação livre na causa).
Segundo esta Teoria, o agente deve ser considerado imputável mesmo não tendo discernimento no momento do fato, pois tinha discernimento quando decidiu ingerir a substância. Ou seja, apesar de não ter discernimento agora (no momento do crime), tinha discernimento quando se embriagou, ou seja, sua ação era livre na causa (tinha liberdade para decidir ingerir, ou não, a substância).
Somente afastará a imputabilidade quando for acidental-> caso fortuito ou força maior. ( e a embriaguez deve ser completa)
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Classificação da Embriaguez quanto a origem:
Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.
- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga. (No exemplo, a embriaguez é culposa, pois Tício não tinha "qualquer intenção de ficar bêbado ou praticar crimes").
Em regra, este tipo de embriaguez, não exclui a imputabilidade.
No caso da embriaguez pré-ordenada esta é uma situação agravante (Art. 61, II, CP).
Fonte: Marlon Ricardo Lima Chaves (Jusbrasil).
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O Gabarito é a letra ( D )
A única embriaguez capaz de Isentar de pena é a COMPLETA / PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e que ao tempo da ação torna o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.
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II) A embriaguez aguda, embriaguez simples ou embriaguez fisiológica = Não excluem a imputabilidade penal.
III) Embriaguez crônica ou patológica, ou alcoolismo crônico = é equiparada as doenças mentais.
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Quanto a causa:
Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.
Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado.
Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez fiinciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal.
Acidental, ou fortuita: é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
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Fonte: Masson.
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voluntária: bebe na intenção de ficar bêbado
culposa: bebe sem querer ficar bêbado mas acaba ficando
pré-ordenada: bebe na intenção de praticar crime
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Ótimos comentários! Obrigado a todos!
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Como pode ser embriaguez pre ordenada se a questão deixa claro que ele bebeu sem intenção de praticar crimes ? Não entendi
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O grande bizú é:
Voluntária em sentido estrito:
Embriaguez dolosa.
Ambas, tanto a embriaguez culposa quanto a dolosa, são inegavelmente frutos de condutas voluntárias, inclusive a voluntariedade é um dos elementos do crime culposo. O que ocorre é que, nesse caso, fala-se em voluntariedade em sentido amplo. A questão traz a voluntariedade em sentido estrito, também conhecida como dolo ou intenção.
Se o agente se embriaga de maneira involuntária, a conduta seria excluída e não haveria dolo ou culpa na embriaguez: hipótese de caso fortuito ou força maior. Contudo, se o agente comete um crime, haveria conduta, ação ou omissão, dolosa ou culposa, no cometimento do crime.
A teoria adotada pelo Brasil quanto o Actio Libera in Causa é a chamada Teoria da Exceção, cuja análise do elemento subjetivo do agente deve ser antecipada para o momento em que este estava sóbrio. Desta feita, no caso apresentado, o agente deveria responder a título de culpa pelo crime praticado, uma vez que a embriaguez foi culposa.
Uma forma de embriaguez sem voluntariedade, para exemplificar, seria o caso em que o agente é obrigado a beber numa festa de faculdade, contudo, por nunca ter bebido, e ter uma fortíssima intolerância, acaba ficando completamente fora de si. Se o agente pratica um crime, a análise quanto ao elemento subjetivo deve ser antecipada para o momento em que este estava sóbrio: ou seja, embebedou-se sem culpa ou dolo, por caso fortuito. Não haverá imputabilidade nesse caso.
(Apesar de que, com milhares de vênias, neste caso específico, consigo ver exclusão da conduta e não da culpabilidade, uma vez que o agente bebeu mediante coação física irresistível (excudente da conduta). Enfim, essa última parte é só minha humildíssima opinião de estudante hehe)
Adendo: a doutrina critica a teoria da Actio Libera in Causa devido a falta de dolo ou culpa na conduta do agente que efetivamente contribui para a prática delitiva, falando-se, nesse caso, em resquícios de responsabilidade penal objetiva no Direito Penal brasileiro.
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A única embriaguez capaz de isentar de pena é a completa / proveniente de caso fortuito ou força maior e que ao tempo da ação torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com tal entendimento.
Ii) a embriaguez aguda, embriaguez simples ou embriaguez fisiológica = não excluem a imputabilidade penal.
Iii) embriaguez crônica ou patológica, ou alcoolismo crônico = é equiparada as doenças mentais.
Voluntária: bebe na intenção de ficar bêbado
Culposa: bebe sem querer ficar bêbado mas acaba ficando
Pré-ordenada: bebe na intenção de praticar crime
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Classificação da Embriaguez quanto a origem:
Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.
- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.
Em regra, este tipo de embriaguez, não exclui a imputabilidade.
No caso da embriaguez pré-ordenada esta é uma situação agravante (Art. , , L, ).
Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.
- Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.
Mesmo nestes casos, a isenção de pena ocorre apenas se o agente seja privando completamente da capacidade de entender o que está fazendo.
Se for uma privação incompleta ocorre a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.
Fonte: https://marlonchaves.jusbrasil.com.br/artigos/121944088/embriaguez-como-causa-de-exclusao-de-imputabilidade#:~:text=N%C3%A3o%20acidental%20%E2%80%93%20quando%20a%20pessoa,a%20inten%C3%A7%C3%A3o%20mas%20se%20embriaga.
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Embriaguez preordenada
É aquela em que o sujeito quer ingerir, quer embriagar-se e quer praticar o crime. Neste caso, não há exclusão da culpabilidade do agente. Além disso, constitui circunstância agravante (art.61, II, “l”, CP).
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
Ingerir (ação livre)
Embriagar
Praticar o crime
Não exclui a culpabilidade
Embriaguez dolosa/voluntária
É aquela em que o sujeito quer ingerir a substância e embriagar-se, mas não para praticar o crime. Ex: o sujeito quer fazer uma farra e ajusta com a namorada que vai beber e ela retorna dirigindo o veículo. Após embriagar-se, o sujeito não entrega a chave, resolve dirigir e comete crime na condução de veículo. Não exclui a culpabilidade do agente.
Ingerir (ação livre)
Deseja Embriagar-se
Não quer praticar o crime
Não exclui a culpabilidade
Embriaguez culposa/ involuntária
É aquela em que o sujeito quer ingerir a substância apenas socialmente, mas acaba se embriagando e vem a praticar o crime. Neste caso, também não se exclui a culpabilidade.
Ingerir (ação livre)
Não quer se embriagar
Não quer, muito menos, praticar o crime
Não exclui a culpabilidade
Embriaguez fortuita
É aquela em que o agente não quer ingerir a substância, seja porque não sabia o que estava ingerindo, seja porque foi obrigado a ingeri-la. Ex: trote de calouros. Este tipo de embriaguez, sendo completa, exclui a culpabilidade. Se for incompleta, o agente responde pelo crime com pena diminuída de 1/3 a 2/3.
Não quer ingerir (não há ação livre na causa)
Não quer se embriagar
Não quer cometer o crime
Exclui a culpabilidade – se completa
Embriaguez patológica
É o vício. O viciado pode ser considerado inimputável, uma vez que o vício é considerado doença mental, sendo a Organização Mundial de Saúde. Deste modo, a embriaguez patológica não exclui a culpabilidade, mas a doença mental poderá excluí-la.
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Gab: D
Embriaguez:
Patológica: dependência doentia; doença mental; excludente de culpabilidade;
Acidental: caso fortuito ou força maior; se for completa exclui a culpabilidade; se incompleta ainda haverá culpabilidade, redução de um a dois terços;
Voluntária ou culposa: não implica inimputabilidade;
Embriaguez preordenada: é uma agravante;
Obs: Teoria da actio libera in causa: consideramos imputável o agente, estando dotado capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar conforme seu entendimento, porque o momento de análise é aquele em que ele ingeriu a substância. Entretanto, o tempo do crime é o da conduta, ou seja, da ação ou omissão. Neste momento, o sujeito está embriagado. Considera-se, portanto, que a ação foi livre na sua causa, ou seja, lá no ato antecedente, no momento em que o sujeito decidiu pela ingestão da substância e sabia, ou tinha condição de saber, a possibilidade de cometer um crime.
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa e) por favor?
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa e) por favor?
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Gab.: D
Vi muitos comentários "doutrinários" que não explicaram o erro da alternativa "E". Foi essa alternativa que gerou dúvidas.
O cerne da pergunta é a "EMBRIAGUEZ". Analisando a questão, Tício queria beber, e, não, ficar embriagado. Grosso modo, a embriaguez pode ser involuntária ou voluntária. Está se divide em três espécies: dolosa (queria ficar embriagado); culposa (queria beber, mas não se embriagar); e pré-ordenada ( bebeu para criar "coragem"). Considerando isso, acredito que a expressão "voluntária em sentido estrito" se refere à embriaguez voluntária dolosa; ou seja, aí pode morar o erro da "E". A vontade dele era de beber, e, não, de ficar embriagado.
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No momento da ingestão da bebida era imputável, mas não previu resultado que lhe era previsível - lesão corporal culposa
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GABARITO: D
Sobre a embriaguez voluntária em sentido estrito mencionada na letra C:
A embriaguez voluntária pode ser voluntária em sentido estrito e culposa. Nas duas modalidades, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme preceitua a actio libera in causa.
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o a gente, volitivamente (de forma voluntária), faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É o famoso “beber até cair”.
Culposa é a embriaguez voluntária em que o agente não faz a ingestão de bebidas querendo embriagar-se, mas, não observando o dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4890752/direito-penal-ponto-07
t
Irmão, você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Feliz ano novo gente, que 2021 venha com muitas aprovações...
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2021, Meu nnome Vai sair no Diário Oficial do RN
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EMBRIAGUEZ CULPOSA: bebe naturalmente sem a intenção de ficar bêbado, aquela bera final de semana, ou no caso narrado da questão.
EMBRIAGUEZ DOLOSA: O cidadão se embriaga para cometer o delito, a embriaguez é fator encorajador.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA: tem a intenção de ficar bêbado;
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Inclusive sem redução de pena
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O agente só é inimputável se for menor de 18 anos ou tiver uma patologia mental que o deixe INTEIRAMENTE incapaz de ter consciência sobre a ilicitude do fato praticado.
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Prof. Francisco Menezes é excepcional! <3
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EMBRIAGUEZ
✓ Em regra, não afasta a imputabilidade.
✓ Embriaguez acidental pode afastá-la.
✓ Embriaguez dolosa/culposa – não afasta a imputabilidade (actio libera in causa);
✓ Embriaguez Preordenada – não afasta imputabilidade e ainda há uma agravante:
- há a intenção de cometer o crime e, para isso, se embriaga;
✓ Embriaguez Acidental – decorre de caso fortuito ou força maior:
- ose for completa (zero discernimento) > considerado inimputável;
- ose for incompleta (tem algum discernimento) > responde com redução de pena de um a dois terços.
✓ Somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade.
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Bons Estudos.
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NÃO PODE SER VOLUNTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO POIS O ENUNCIADO FALOU QUE ELE NÃO TINHA INTENÇÃO DE FICAR BÊBADO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE PENAL EMBORA SEJA COMPLETA OU INCOMPLETA.
A CULPOSA TBM NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE PENAL, LOGO A LETRA (D) ESTA CORRETA!
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GAB D
Embriaguez:
Culposa: aplica pena
Voluntária: aplica pena
Incompleta + caso fortuito/força maior: reduz a pena
Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena
Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante
Fonte: Suellen (qc)
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Trata-se de embriaguez:
Voluntária em sentido Lato (amplo) que se divide em:
Voluntária em sentido estrito
Culposa em sentido estrito, que seria aquela na qual o agente ingere bebida alcoólica, por exemplo, mas sem o intuito, a princípio, de se embriagar.
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Para os que já estudam há um tempo, importante ligar embriaguez preordenada com dolosa, para que ateste a existência da culpa, ou seja, que não foi ordenada (pensada com o fim de criar coragem para praticar um crime).
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O imputável é aquele a quem se pode atribuir a responsabilidade penal. A
responsabilidade penal (imputabilidade) pode ser afastada em três situações: menoridade,
doença mental e embriaguez completa fortuita.
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QUEM QUE BEBE E NÃO QUER FICAR BÊBADO, rsrsrs o direito complica meu psicológico
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Tício, 18 anos, durante a comemoração de sua aprovação no vestibular, ingere bebida alcoólica com seus amigos em um bar = EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (bebeu porquê quis).
,apesar de não ter, com isso, qualquer intenção de ficar bêbado ou praticar crimes, mas tão só de comemorar seu sucesso nos estudos = EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA (não teve a intenção de ficar bêbado).
Sendo assim, apesar de não ter tido a intenção de ficar bêbado, a embriaguez não acidental, seja completa ou incompleta, não ocasiona isenção ou diminuição de pena.
GABARITO: LETRA D.
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ah vai cagar
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Gabarito: D
A imputabilidade é a capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Dois são os momentos que se deve análise: volitivo e intelectivo.
A imputabilidade em razão da embriaguez é classificada da seguinte forma (conforme o Mestre Rogério Sanches): embriaguez não acidental/voluntária/culposa (aqui tem a intenção de embriagar-se);
embriaguez patológica (é a doentia, anomalia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena);
embriaguez preordenada (aqui o agente ingere bebida alcoólica ou consome substância de efeitos análogos com a finalidade de cometer um crime);
A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva.
Bons estudos!
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EMBRIAGUEZ CULPOSA
Conceito:
A embriaguez culposa ocorre quando o agente, sem a intenção, se embriaga por falta de cuidado. Por exemplo, "A", que não tem o constume de ingerir bebida alcoólicas, acaba exagerando em uma confraternização.
PREVISÃO LEGAL:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
RESPOSTA: LETRA D
Fonte: Juliano Yamakawa
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"Optou por ingerir" x "Não pretendo ingerir"
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TIPOS DE EMBRIAGUEZ
COMPLETA / PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (A única embriaguez capaz de Isentar de pena) - Ao tempo da ação torna o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.
Não basta a embriaguez completa e fortuita para afastar a imputabilidade penal. A embriaguez completa e involuntária (proveniente de caso fortuito ou força maior) pode ensejar a inimputabilidade penal se o agente, além de completamente embriagado, estiver, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou para se determinar de acordo com este entendimento, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 28 do Código Penal.
Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A plica a pena normal – NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não se embriagar. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado. Aplica a pena normal - NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. Agravante
Acidental, ou fortuita: é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior. SE INCOMPLETA Atenua a pena, SE COMPLETA, isenta de pena
Embriaguez patológica: É o vício. O viciado pode ser considerado inimputável, uma vez que o vício é considerado doença mental, segundo a Organização Mundial de Saúde. Deste modo, a embriaguez patológica não exclui a culpabilidade, mas a doença mental poderá excluí-la, ART 26, CP, PORTANTO, SE TRATADA COMO DOENCA MENTAL, EXCLUI A CULPABILIDADE.
OBS: A dependência química não é uma informação suficiente para caracterizar a inimputabilidade penal, uma vez que o artigo 45 da Lei 11.343/2006 exige também que, no momento da ação ou da omissão, o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Culposa - aplica a pena normal
Voluntária - aplica a pena normal
Incompleta + força maior/caso fortuito: atenua a pena
Completa + forma maior/caso fortuito: isenta de pena
Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar o crime): agravante
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Questão divertida kkkkkk
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Questão já cobrada anteriormente:
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Em seu primeiro evento na faculdade, Rodrigo ingeriu, com a intenção de comemorar, grande quantidade de bebida alcoólica. Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool fez com que ficasse embriagado e, em razão desse estado, acabou por iniciar discussão desnecessária e causar lesão corporal grave em José, ao desferir contra ele dois socos. Todas as informações acima são confirmadas em procedimento de investigação criminal. Ao analisar as conclusões do procedimento caberá ao Promotor de Justiça reconhecer
A a ausência de culpabilidade do agente diante da situação de embriaguez culposa.
B a ausência de culpabilidade do agente em razão da embriaguez completa, proveniente de caso fortuito, aplicando-se medida de segurança.
C a existência de conduta típica, ilícita e culpável, inclusive com presença da agravante da embriaguez pré-ordenada.
D a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi culposa, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada.
E a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi voluntária, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada.
Uma dica que ajuda a resolver questões sobre embriaguez é lembrar que em TODAS as espécies de embriaguez HAVERÁ IMPOSIÇÃO DE PENA, com EXCEÇÃO da embriaguez ACIDENTAL COMPLETA (caso fortuito/força maior).
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A questão refere-se à situação de embriaguez e sua consequência penal.
d) CORRETA – De fato, no caso hipotético, a embriaguez do agente é culposa, a qual não exclui sua imputabilidade penal. A embriaguez culposa é aquela que ocorre por imprudência do bebedor, ou seja, o agente não tinha intenção de ficar embriagado nem de praticar crime. No momento da consumação do crime, o agente possuía sua consciência perturbada por conta da embriaguez. De acordo com o artigo 28, inciso II do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal nos casos de embriaguez culposa ou voluntária.
Art. 28- Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Gab. D
Espécies de Embriaguez:
- Voluntária - o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. Não exclui a imputabilidade penal;
- Culposa - a vontade do agente é somente beber, e não se embriagar, mas por exagero no consumo do álcool acaba por se embriagar. Não exclui a imputabilidade penal;
- Preordenada, ou dolosa - o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. Representa uma circunstância agravante da pena.
- Acidental, ou fortuita - é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior. Se incompleta, atenua a pena. Se completa, isenta de pena.
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A única embriaguez capaz de Isentar de pena é a COMPLETA / PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e que ao tempo da ação torna o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO. ---------------------------------------------------------
II) A embriaguez aguda, embriaguez simples ou embriaguez fisiológica = Não excluem a imputabilidade penal.
III) Embriaguez crônica ou patológica, ou alcoolismo crônico = é equiparada as doenças mentais. ---------------------------------------------------------------
Quanto a causa:
Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.
Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado.
Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez fiinciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal.
Acidental, ou fortuita: é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
GABARITO: "D"
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Acho que essa questão era passível de anulação, visto que há voluntariedade na embriaguez e, ao meu ver, o texto confirma isso na parte: "... em razão da quantidade de cerveja que optou por ingerir, acaba ficando completamente embriagado". Ou seja, o indivíduo, voluntariamente, decidiu por ficar bêbado. Logo, não há culpa.
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PRA FIXAR:
FGV - 2018 - MPE - AL.
Em seu primeiro evento na faculdade, Rodrigo ingeriu, com a intenção de comemorar, grande quantidade de bebida alcoólica. Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool fez com que ficasse embriagado e, em razão desse estado, acabou por iniciar discussão desnecessária e causar lesão corporal grave em José, ao desferir contra ele dois socos. Todas as informações acima são confirmadas em procedimento de investigação criminal. Ao analisar as conclusões do procedimento caberá ao Promotor de Justiça reconhecer
Alternativas
A
a ausência de culpabilidade do agente diante da situação de embriaguez culposa.
B
a ausência de culpabilidade do agente em razão da embriaguez completa, proveniente de caso fortuito, aplicando-se medida de segurança.
C
a existência de conduta típica, ilícita e culpável, inclusive com presença da agravante da embriaguez pré-ordenada.
D
D) a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi culposa, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada. (gabarito)
E
a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi voluntária, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada.
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obrigada.
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A embriaguez culposa, o agente vai bebendo gradualmente, acreditando não estar embriagando-se, até embriagar-se de fato.
Sempre que a questão apresentar um motivo pra bebedeira do agente que não seja cometer o crime: comemorar, festejar, etc, será a embriaguez culposa. Quando for dolosa, ela dirá que o agente só saiu pra encher o c@ de cachaça com o fito de cometer um delito.
Eu saí pra comemorar com amigos, eu estava comemorando minha despedida de solteiro = culposa
Saí pra encher a cara, beber até cair, tomar um porre = dolosa.
Geralmente, a FGV apresenta embriaguez dolosa, sempre que o agente bebe para consumir um crime. E não apenas pra se divertir ou distrair, ou seja, o fim, da embriaguez dolosa, é o crime. Na culposa, o crime ocorre por consequencia do estado de embriaguez: nem o crime, nem o estado de embriaguez era algo pretendido pelo autor.