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ID
4154452
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em sede de teoria geral das nulidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Erros em vermelho, correções em azul

    A) a nulidade absoluta (Relativa) somente pode ser declarada se arguida pelas partes, não podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la;

    B) a nulidade relativa (Absoluta) pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou mesmo pelo próprio Promotor de Justiça (O juiz é quem decreta, MP não);

    C) CORRETA

    D) as nulidades ditas absoluta e relativa (Não) se confundem, devendo o juiz dar igual (Diferente) tratamento a ambas as hipóteses;

    E) a nulidade relativa não está (Está Sim!) sujeita ao fenômeno do convalescimento, cabendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser invocado o defeito para fim de desconstituição dos atos do processo.

  • C) Correta

    Entretanto, atentar-se ao comando da questão ou, por ventura, em provas discursivas ou orais, pois os Tribunais Superiores tem evoluído o tema, passando a entender que mesmo na nulidade absoluta, exige-se a efetiva demonstração do prejuízo.

    PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 15/03/2017)

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)

  • Assertiva C

    em sede de nulidade absoluta, o prejuízo advindo do vício do ato processual é presumido, não necessitando a parte demonstrá-lo ao julgador;

    FCC

    2018

  • Nulidade absoluta é o vício constante do ato processual que atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Suas características são o prejuízo presumido e arguição a qualquer momento (art. 563 CPP)

    Nulidade relativa é aquela que atenta contra norma infraconstitucional que tutela interesses preponderantes das partes. Suas características são a comprovação do prejuízo e arguição oportuna sob pena de preclusão e consequente convalidação (inclusive após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.

    a) conceito de nulidade relativa;

    b) quem decreta é o juiz;

    c) correta;

    d) as nulidades absolutas e relativas são 100% diferentes, devendo o juiz diferenciar o tratamento de cada uma;

    e) prevalece o princípio da convalidação, remover o defeito.

    Bons estudos!

  • Em sede de nulidade absoluta, o prejuízo advindo do vício do ato processual é presumido, não necessitando a parte demonstrá-lo ao julgador; CORRETA.

    Porém a doutrina vem defendendo que a presunção da nulidade absoluta é relativa, podendo ser comprovada.

  • Ficar atento à jurisprudência... Questão desatualizada...

  • Cuidado, pessoal! Questão desatualizada!

  • polêmica

  • A jurisprudência atual tem adotado em algumas situações a possibilidade de que, mesmo que uma nulidade seja absoluta, ela poderá ser "convalidada" desde que não traga prejuízo ao réu, ou seja, a presunção do vício absoluto cai por terra, tornando-a uma espécie de nulidade relativa. Para fins de não surpresa em uma negativa a um recurso interposto, a defesa deve apresentar a prova de que a nulidade absoluta causou prejuízo ao réu. Quanto a esse assunto, vejam o julgado do HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1) Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;


    2) Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."        


    A) INCORRETA: A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    B) INCORRETA: as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    C) CORRETA: A nulidade absoluta, por afetar o próprio direito e normas de ordem pública, tem o prejuízo presumido.


    D) INCORRETA: Há várias diferenças de tratamento destas, como a necessidade de a nulidade relativa ser arguida em tempo oportuno e a nulidade absoluta não, podendo esta última ser declarada de ofício pelo juiz; a necessidade de comprovação de prejuízo nas hipóteses de nulidade relativa e o fato de o prejuízo ser presumido nas hipóteses de nulidade absoluta.


    E) INCORRETA: O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos processuais.







    Resposta: C


    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.


  • Já li decisão de que mesmo sendo caso de nulidade absoluta o prejuízo precisa ser provado. Bem colocado a posição dos nobre colegas quanto a desatualização da questão.

  • a) prejuízo presumido: o princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza

    instrumental do processo (CPP, art. 563: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não

    resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) – impede a declaração da nulidade se não

    demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. Em se tratando de nulidade absoluta,

    geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g.,

    devido processo legal, ampla defesa, contraditório) ou convencional, grande parte da doutrina

    entende que o prejuízo é presumido. Nessa linha, como observa Grinover, a atipicidade constitucional,

    no quadro das garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos

    à observância dos direitos fundamentais e das normas de ordem pública, não sobrando espaço

    para meras irregularidades sem sanção ou nulidade relativa.12

    No entanto, essa presunção de prejuízo não tem natureza absoluta. Na verdade, cuida-se

    de presunção relativa (iuris tantum), o que significa dizer que há uma inversão da regra do

    ônus da prova constante do art. 156, caput, do CPP. Portanto, a parte responsável pela arguição

    da nulidade absoluta fica exonerada da comprovação do prejuízo, cabendo à parte adversa

    demonstrar a inocorrência do prejuízo, caso tenha interesse na preservação do ato processual

    impugnado. Logrando êxito nessa comprovação, o vício processual não será declarado. Afinal,

    por força do princípio do prejuízo, não há por que se declarar uma nulidade, mesmo que de

    natureza absoluta, se não resultou qualquer prejuízo.

  • Atualmente, a Jurisprudência do STF e STJ é no sentido de que, até mesmo no caso de nulidades absolutas, deve ser demonstrado o prejuízo:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)

  • Desatualizada