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Gabarito: Alternativa C
Erros em vermelho, correções em azul
A) a nulidade absoluta (Relativa) somente pode ser declarada se arguida pelas partes, não podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la;
B) a nulidade relativa (Absoluta) pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou mesmo pelo próprio Promotor de Justiça (O juiz é quem decreta, MP não);
C) CORRETA
D) as nulidades ditas absoluta e relativa (Não) se confundem, devendo o juiz dar igual (Diferente) tratamento a ambas as hipóteses;
E) a nulidade relativa não está (Está Sim!) sujeita ao fenômeno do convalescimento, cabendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser invocado o defeito para fim de desconstituição dos atos do processo.
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C) Correta
Entretanto, atentar-se ao comando da questão ou, por ventura, em provas discursivas ou orais, pois os Tribunais Superiores tem evoluído o tema, passando a entender que mesmo na nulidade absoluta, exige-se a efetiva demonstração do prejuízo.
“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 15/03/2017)
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)
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Assertiva C
em sede de nulidade absoluta, o prejuízo advindo do vício do ato processual é presumido, não necessitando a parte demonstrá-lo ao julgador;
FCC
2018
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Nulidade absoluta é o vício constante do ato processual que atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Suas características são o prejuízo presumido e arguição a qualquer momento (art. 563 CPP)
Nulidade relativa é aquela que atenta contra norma infraconstitucional que tutela interesses preponderantes das partes. Suas características são a comprovação do prejuízo e arguição oportuna sob pena de preclusão e consequente convalidação (inclusive após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.
a) conceito de nulidade relativa;
b) quem decreta é o juiz;
c) correta;
d) as nulidades absolutas e relativas são 100% diferentes, devendo o juiz diferenciar o tratamento de cada uma;
e) prevalece o princípio da convalidação, remover o defeito.
Bons estudos!
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Em sede de nulidade absoluta, o prejuízo advindo do vício do ato processual é presumido, não necessitando a parte demonstrá-lo ao julgador; CORRETA.
Porém a doutrina vem defendendo que a presunção da nulidade absoluta é relativa, podendo ser comprovada.
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Ficar atento à jurisprudência... Questão desatualizada...
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Cuidado, pessoal! Questão desatualizada!
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polêmica
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A jurisprudência atual tem adotado em algumas situações a possibilidade de que, mesmo que uma nulidade seja absoluta, ela poderá ser "convalidada" desde que não traga prejuízo ao réu, ou seja, a presunção do vício absoluto cai por terra, tornando-a uma espécie de nulidade relativa. Para fins de não surpresa em uma negativa a um recurso interposto, a defesa deve apresentar a prova de que a nulidade absoluta causou prejuízo ao réu. Quanto a esse assunto, vejam o julgado do HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF.
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O processo prevê a observância de
modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal
se denomina nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a
qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto
que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o
processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena
de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o
momento para arguição das nulidades relativas.
Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:
1) Princípio da instrumentalidade das formas: não
se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão
legal, se este atingiu seu objetivo;
2) Princípio do interesse: previsto
no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse."
A) INCORRETA: A
nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser
declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.
B) INCORRETA: as
nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes
no momento oportuno, sob pena de preclusão.
C) CORRETA:
A nulidade absoluta, por afetar o próprio direito e normas de ordem pública,
tem o prejuízo presumido.
D) INCORRETA:
Há várias diferenças de tratamento destas, como a necessidade de a nulidade
relativa ser arguida em tempo oportuno e a nulidade absoluta não, podendo esta
última ser declarada de ofício pelo juiz; a necessidade de comprovação de
prejuízo nas hipóteses de nulidade relativa e o fato de o prejuízo ser
presumido nas hipóteses de nulidade absoluta.
E)
INCORRETA: O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para
arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação,
que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos
atos processuais.
Resposta: C
DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de
Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.
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Já li decisão de que mesmo sendo caso de nulidade absoluta o prejuízo precisa ser provado. Bem colocado a posição dos nobre colegas quanto a desatualização da questão.
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a) prejuízo presumido: o princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza
instrumental do processo (CPP, art. 563: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) – impede a declaração da nulidade se não
demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. Em se tratando de nulidade absoluta,
geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g.,
devido processo legal, ampla defesa, contraditório) ou convencional, grande parte da doutrina
entende que o prejuízo é presumido. Nessa linha, como observa Grinover, a atipicidade constitucional,
no quadro das garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos
à observância dos direitos fundamentais e das normas de ordem pública, não sobrando espaço
para meras irregularidades sem sanção ou nulidade relativa.12
No entanto, essa presunção de prejuízo não tem natureza absoluta. Na verdade, cuida-se
de presunção relativa (iuris tantum), o que significa dizer que há uma inversão da regra do
ônus da prova constante do art. 156, caput, do CPP. Portanto, a parte responsável pela arguição
da nulidade absoluta fica exonerada da comprovação do prejuízo, cabendo à parte adversa
demonstrar a inocorrência do prejuízo, caso tenha interesse na preservação do ato processual
impugnado. Logrando êxito nessa comprovação, o vício processual não será declarado. Afinal,
por força do princípio do prejuízo, não há por que se declarar uma nulidade, mesmo que de
natureza absoluta, se não resultou qualquer prejuízo.
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Atualmente, a Jurisprudência do STF e STJ é no sentido de que, até mesmo no caso de nulidades absolutas, deve ser demonstrado o prejuízo:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)
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Desatualizada