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ID
4154500
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será considerada inepta quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Essa parte é chatinha e é importante ficar atento. A petição inicial será INDEFERIDA em qualquer das hipóteses apresentadas na questão, contudo, será indeferida por razão de INÉPCIA quando:

    I- faltar pedido ou causa de pedir

    II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico

    III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

    IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Para aumentar a margem de acerto nesse assunto: Quando falar em um "problema" no pedido é por que ele é inepto. No rol de inépcia do art.330, § 1º, note que 3 dos 4 incisos falam do pedido(um "problema" no pedido).

  • A petição inicial será considerada inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir.

  • A questão em comento versa sobre inépcia da inicial.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 330 do CPC:

    “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Segundo o art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.

    LETRA B- INCORRETA. Segundo o art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.

    LETRA C- INCORRETA. Segundo o art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Segundo o art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.

    LETRA E- CORRETA. Segundo o art. 330, parágrafo único, do CPC, I, ausência de causa de pedir ou pedido é causa de inépcia da inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Inepta: Pedido ou Narração

  • INCORRETA- D) o autor não instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja juntada foi determinada pelo juiz;

    Quando o autor não instrui a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, trata-se de indeferimento da inicial por NÃO ATENDIMENTO DO QUE PRESCREVE O ART. 321, e não por inépcia.

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    FUNDAMENTOS: CPC/2015

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    [...]

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • INÉPCIA vem do LATIM - INEPTUS. Significa inadequado, impróprio, não apto.

    Daí possível entender que as causas de INÉPCIA são sempre relativas relativas à impropriedade do PEDIDO.

    #menosumpradecorar.

  • GABARITO: E

    Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

  • a inépcia está ligada aos pedidos.

  • Indeferimento da inicial

    For inepta 

    • faltar pedido ou causa de pedir 
    • pedido indeterminado ou pedidos incompatíveis
    • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão 

    > Parte ilegítima

    > Falta de interesse processual

    OBS

    Sentença de Indeferimento da inicial - sem resolução do mérito - coisa julgada formal - Atacável por apelação 15 dias - Retratação em 5 dias

     

    Improcedência liminar do pedido - Art 332 CPC  causas que dispensem fase instrutória ( sentença com resolução de mérito)

    • Contrário súmula STF e STJ acórdão em recursos repetitivos
    • Contrário Entendimento Incidente de resolução de demandas repetitivas
    • Contrário Súmula STJ sobre direito local
    • Decadência e prescrição

  • Primeiro: TODA hipótese de inépcia é forma de indeferimento, mas nem todo caso de indeferimento da petição inicial se dá por inépcia.

    A inépcia está relacionada a defeitos da petição inicial relacionados à causa de pedir ou ao pedido.