-
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Essa parte é chatinha e é importante ficar atento. A petição inicial será INDEFERIDA em qualquer das hipóteses apresentadas na questão, contudo, será indeferida por razão de INÉPCIA quando:
I- faltar pedido ou causa de pedir
II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico
III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Para aumentar a margem de acerto nesse assunto: Quando falar em um "problema" no pedido é por que ele é inepto. No rol de inépcia do art.330, § 1º, note que 3 dos 4 incisos falam do pedido(um "problema" no pedido).
-
A petição inicial será considerada inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir.
-
A questão em comento versa sobre
inépcia da inicial.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 330 do CPC:
“Art. 330. A petição inicial será
indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente
ilegítima;
III - o autor carecer de
interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições
dos e .
§ 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de
pedir;
II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si."
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Segundo o
art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.
LETRA B- INCORRETA. Segundo o
art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.
LETRA C- INCORRETA. Segundo o
art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.
LETRA D- INCORRETA. Segundo o
art. 330, parágrafo único, do CPC, não é causa de inépcia da inicial.
LETRA E- CORRETA. Segundo o art.
330, parágrafo único, do CPC, I, ausência de causa de pedir ou pedido é causa
de inépcia da inicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Inepta: Pedido ou Narração
-
INCORRETA- D) o autor não instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja juntada foi determinada pelo juiz;
Quando o autor não instrui a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, trata-se de indeferimento da inicial por NÃO ATENDIMENTO DO QUE PRESCREVE O ART. 321, e não por inépcia.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FUNDAMENTOS: CPC/2015
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
INÉPCIA vem do LATIM - INEPTUS. Significa inadequado, impróprio, não apto.
Daí possível entender que as causas de INÉPCIA são sempre relativas relativas à impropriedade do PEDIDO.
#menosumpradecorar.
-
GABARITO: E
Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
-
a inépcia está ligada aos pedidos.
-
Indeferimento da inicial
> For inepta
- faltar pedido ou causa de pedir
- pedido indeterminado ou pedidos incompatíveis
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
> Parte ilegítima
> Falta de interesse processual
OBS
Sentença de Indeferimento da inicial - sem resolução do mérito - coisa julgada formal - Atacável por apelação 15 dias - Retratação em 5 dias
Improcedência liminar do pedido - Art 332 CPC causas que dispensem fase instrutória ( sentença com resolução de mérito)
- Contrário súmula STF e STJ acórdão em recursos repetitivos
- Contrário Entendimento Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Contrário Súmula STJ sobre direito local
- Decadência e prescrição
-
Primeiro: TODA hipótese de inépcia é forma de indeferimento, mas nem todo caso de indeferimento da petição inicial se dá por inépcia.
A inépcia está relacionada a defeitos da petição inicial relacionados à causa de pedir ou ao pedido.