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Gab. B
Em razão do denominado princípio da independência funcional, o Chefe do Poder Executivo NÃO TEM competência para determinar a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.
Neste sentido, reza a Carta Maior:
CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Comentário:
Sobre este princípio, ensina RENATO F. DOS SANTOS que a independência funcional consiste na ausência de subordinação dos membros do Ministério Público em relação aos demais membros da carreira, ao Procurador- Geral e aos governantes. Sua finalidade é garantir que a atuação do parquet seja pautada estritamente pela convicção de seu representante, afastando- se ingerências políticas. A chefia exercida pelo Procurador-Geral só incide no plano administrativo (atividade-meio), como o poder de designação, o poder de dirimir conflitos de atribuições, dentre outros. Já no plano funcional (atividade-fim), não há nenhuma hierarquia. (Grifei)
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Barueri: Manole, 2019.
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Uma observação: os poderes não têm hierarquia entre si.
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Enunciado muito mal redigido!
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O artigo 127, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.
A independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
Por fim, o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
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Com esse enunciado, é até capaz que a própria banca corrija errado.
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Não sabia que Promotor tinha secretária!
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Ministério público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do ministério público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Defensoria pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
Princípios institucionais da defensoria pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Gab. B
Em razão do denominado princípio da independência funcional, o Chefe do Poder Executivo NÃO TEM competência para determinar a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.
Neste sentido, reza a Carta Maior:
CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Unidade: os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público.
Indivisibilidade: assegura que os membros não fiquem vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros.
Independência funcional: significa que cada membro do Ministério Público tem inteira autonomia em sua atuação, que não está sujeito a ordens de superior hierárquico do próprio Ministério Público ou de outra instituição.
Bons estudos!
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Defensoria pública
ART.134
Princípios institucionais da defensoria pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Um detalhe importante é que os princípios institucionais do MP são os mesmos da DP, a saber:
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
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Gabarito: Letra B.
No exercício de suas funções, o membro do MP, no caso em tela, Eustáquio, não se sujeita à ordem do seu superior hierárquico ou de outro poder. Ressalta-se que pode haver hierarquia no âmbito administrativo, mas não em relação à conduta funcional.)
Com relação à unidade institucional, apesar de ser um dos princípios aplicados ao MP, refere-se ao fato que os membros do MP integram um só órgão.
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(Q919697) O princípio da independência funcional garante aos seus membros liberdade de convicção, cabendo à chefia a edição de normas de orientação para a padronização da atuação jurídica da instituição. (E)
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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP:
- UNIDADE
- INDIVISIBILIDADE
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL