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ID
4154542
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eustáquio, Promotor de Justiça, foi informado por sua secretária que um influente político da localidade solicitaria ao Governador do Estado que se intrometesse no exercício de suas atividades. O objetivo era fazer que o Chefe do Poder Executivo determinasse a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.


À luz das garantias e prerrogativas, constitucionais e infraconstitucionais, outorgadas ao Ministério Público e aos seus membros, é correto afirmar que determinação dessa natureza, caso exarada, NÃO precisará ser cumprida em razão do denominado princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Em razão do denominado princípio da independência funcional, o Chefe do Poder Executivo NÃO TEM competência para determinar a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.

    Neste sentido, reza a Carta Maior:

    CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Comentário:

    Sobre este princípio, ensina RENATO F. DOS SANTOS que a independência funcional consiste na ausência de subordinação dos membros do Ministério Público em relação aos demais membros da carreira, ao Procurador- Geral e aos governantes. Sua finalidade é garantir que a atuação do parquet seja pautada estritamente pela convicção de seu representante, afastando- se ingerências políticas. A chefia exercida pelo Procurador-Geral só incide no plano administrativo (atividade-meio), como o poder de designação, o poder de dirimir conflitos de atribuições, dentre outros. Já no plano funcional (atividade-fim), não há nenhuma hierarquia. (Grifei)

    Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Barueri: Manole, 2019.

  • Uma observação: os poderes não têm hierarquia entre si.

  • Enunciado muito mal redigido!
  • O artigo 127, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.

    independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

    Por fim, o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • Com esse enunciado, é até capaz que a própria banca corrija errado.

  • Não sabia que Promotor tinha secretária!

  • Ministério público

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Princípios institucionais do ministério público

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Defensoria pública

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados

    Princípios institucionais da defensoria pública

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Gab. B

    Em razão do denominado princípio da independência funcional, o Chefe do Poder Executivo NÃO TEM competência para determinar a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.

    Neste sentido, reza a Carta Maior:

    CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Unidade: os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público.

    Indivisibilidade: assegura que os membros não fiquem vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros.

    Independência funcional:  significa que cada membro do Ministério Público tem inteira autonomia em sua atuação, que não está sujeito a ordens de superior hierárquico do próprio Ministério Público ou de outra instituição.

    Bons estudos!

  • Defensoria pública

    ART.134

    Princípios institucionais da defensoria pública

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Um detalhe importante é que os princípios institucionais do MP são os mesmos da DP, a saber:

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

  • Gabarito: Letra B.

    No exercício de suas funções, o membro do MP, no caso em tela, Eustáquio, não se sujeita à ordem do seu superior hierárquico ou de outro poder. Ressalta-se que pode haver hierarquia no âmbito administrativo, mas não em relação à conduta funcional.)

    Com relação à unidade institucional, apesar de ser um dos princípios aplicados ao MP, refere-se ao fato que os membros do MP integram um só órgão.

    __

    (Q919697) O princípio da independência funcional garante aos seus membros liberdade de convicção, cabendo à chefia a edição de normas de orientação para a padronização da atuação jurídica da instituição. (E)

  • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP:

    • UNIDADE
    • INDIVISIBILIDADE
    • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL