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ID
41650
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime disciplinar dos Servidores Públicos da União, considere:

I. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 180 dias.
II. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
III. O servidor público federal estável que pratica usura sob qualquer de suas formas está sujeito a penalidade de demissão.
IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. (E não 180 dias como o item coloca.)
  • Vale lembrar que na CLT a suspensão superior a 30 d enseja rescisão indireta.
  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (...)§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 117. Ao servidor é proibido:(...)XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • I) Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.II) Art. 130, §2º: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá sr convertida em multa, na abse de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.III) Art. 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do art. 117 (XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas).IV) Art. 139: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
  • CLT Gracielle ? A questão é de 8112/90.
  • Caros colegas,Comentei o prazo da CLT para fins de comparação entre a lei 8.112 e a CLT, servidores públicos federais e celetistas, método de estudo interessante, principalmente para aqueles que como eu se preparam para concursos na área trabalhista.
  •  LETRA D 

  • Rodrigo
    Seria mesmo interessante estudar pelos tópicos da 8.112/90. No entanto, acontece que a grande maioria das questões engloba vários aspectos/partes da lei, muitas vezes fazendo mesmo um mix de prazos e conceitos, dificultado e até impossibilitando o método que você sugeriu.
  • I - ERRADA. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    II - CORRETA. Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
    III - CORRETA. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
    Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas.
    IV - CORRETA. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Bons estudos a todos.
  •        
    Não confundir!

    ABANDONO DE CARGO - ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias;

    INASSIDUIDADE HABITUAL - falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;

  •  

    A estas penalidades será aplicada a pena de advertência:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado


     

    A

  • continuando...
     pena de DEMISSão será aplicada às seguintes penalidades:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.(abaixo discriminados)

    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    (art 117)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

  • sobre o item III

                                               Significado de Usura
    Delito cometido por quem empresta dinheiro, cobrando taxa excessiva de juros; agiotagem. Juro excessivo, muito além da taxa usual ou legal.