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maximo 70%
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Errado
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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GABARITO -ERRADO
Esse tópico é bem chatinho .. fiz um esquema que pode ajudar:
I) são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada:
Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar
II) cobrança de participação do idoso
é facultada a cobrança para entidades filantrópicas ou casa-lar
III) a forma de participação não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
IV ) Se o idoso for incapaz :
caberá a seu representante legal firmar o contrato
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Lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso)
Art. 35, § , O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
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ENTIDADES
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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GABARITO: ERRADO.
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A doutrina está massificada rsrs
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
A luta continua.
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LIMITE MÁXIMO QUE A ENTIDADE PODE EXIGIR DO IDOSO É DE 70% DA SUA APOSENTADOria.
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ERRADA....
No caso de entidades filantrópicas ou casalar, pode ser cobrado a participação do idoso no custeio da entidade. Assim, o Conselho Municipal do Idoso ou da Assistência Social irá estabelecer a forma de participação, que NÃO PODERÁ EXCEDER A 70% do benefício do idoso.
Fonte; Estratégia
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
Atendendo ao princípio da contributividade, uma entidade filantrópica pode efetuar legalmente cobrança de, no máximo, 85% dos rendimentos do idoso que ela abriga para a participação no custeio da entidade.
Item Incorreto! Isso porque no caso de entidade filantrópia a cobrança não pode exceder a 70% (e não 85%) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Inteligência do art. 35, do Estatuto do Idoso:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Gabarito: Errado.