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ID
4165105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Estatuto do Idoso.

Atendendo ao princípio da contributividade, uma entidade filantrópica pode efetuar legalmente cobrança de, no máximo, 85% dos rendimentos do idoso que ela abriga para a participação no custeio da entidade.

Alternativas
Comentários
  • maximo 70%

  • Errado

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

            § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

            § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

           § 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

  • GABARITO -ERRADO

    Esse tópico é bem chatinho .. fiz um esquema que pode ajudar:

    I)  são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada: 

    Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar

    II) cobrança de participação do idoso

     é facultada a cobrança para entidades filantrópicas ou casa-lar

    III) a forma de participação não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    IV ) Se o idoso for incapaz :

    caberá a seu representante legal firmar o contrato 

  • Lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso)

    Art. 35, § , O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

  • ENTIDADES

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

    § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    § 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A doutrina está massificada rsrs 

    § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    A luta continua.

  • LIMITE MÁXIMO QUE A ENTIDADE PODE EXIGIR DO IDOSO É DE 70% DA SUA APOSENTADOria.

  • ERRADA....

    No caso de entidades filantrópicas ou casalar, pode ser cobrado a participação do idoso no custeio da entidade. Assim, o Conselho Municipal do Idoso ou da Assistência Social irá estabelecer a forma de participação, que NÃO PODERÁ EXCEDER A 70% do benefício do idoso.

    Fonte; Estratégia

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Atendendo ao princípio da contributividade, uma entidade filantrópica pode efetuar legalmente cobrança de, no máximo, 85% dos rendimentos do idoso que ela abriga para a participação no custeio da entidade.

    Item Incorreto! Isso porque no caso de entidade filantrópia a cobrança não pode exceder a 70% (e não 85%) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Inteligência do art. 35, do Estatuto do Idoso:

     Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

      § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

     § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    Gabarito: Errado.