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ID
4165177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.340/2006, que versa sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (lei Maria da Penha), surgiu como resposta ao movimento de ampliação da defesa dos direitos humanos. Com relação a esse tema, julgue o próximo item.

Quando a mulher se encontra em situação de violência e requer a aplicação de medidas protetivas de urgência, o juiz pode, no prazo de 48 horas, determinar o seu afastamento do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

Alternativas
Comentários
  • O mais comum é o juiz determinar o afastamento do agressor. Porém, também é possível que seja determinado o afastamento da ofendida!

    Tal providência está contida na Seção III do Capítulo II da Lei n. 11.340/06, que trata das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, verbis:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    ...

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • GABARITO - CERTO

    Isso pode ser compreendido de duas maneiras:

    1º Afastamento IMEDIATO PARA O AGRESSOR ( Art. 12- C)

    Não esquecer que entram em cena três sujeitos ativos : JUIZ, DELTA , POLICIAL

    VEJAMOS A PREVISÃO:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

    I - pela autoridade judicial;      

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou     

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

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    2º Através de uma M.P.U ( Medida protetiva de urgência)

    Tanto a ofendida quanto o agressor podem ser afastados..

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

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    OBS: A competência, em regra, para solicitação de M.P.U é da Ofendida e MP ( Não precisa estar acompanhada de advgado)

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    Vamos "pra" cima!

  • Gab.C

    Lei Maria da Penha:

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • o 'x' dessa questão está na palavra "requeira" que significa que houve um pedido formal da ofendida ao Juiz que irá decidir sobre esse pedido expresso no prazo de 48 horas. dessa forma é possível realizar a leitura do artigo 18 e perceber a existência do prazo descrito acima.
  • CORRETA.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

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    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito Certo

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Quando a mulher se encontra em situação de violência e requer a aplicação de medidas protetivas de urgência, o juiz pode, no prazo de 48 horas, determinar o seu afastamento do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

  • Essas 48 horas é que complicou...

  • CERTO

    Quando a mulher se encontra em situação de violência e requer a aplicação de medidas protetivas de urgência, o juiz pode, no prazo de 48 horas, determinar o seu afastamento do lar

    Devido ao caráter de urgência dessas medidas, o pedido da mulher deve ser enviado ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em no máximo 48 horas, e o juiz analisará o pedido, concedendo ou não a medida.

    Imagine o caso do agressor ser extremamente violento e perseguir a mulher? Às vezes é melhor que ele nem saiba onde ela esteja!

    A mulher que se encontre em situação de risco de morte pode ser encaminhada, por meio da delegacia, para uma casa abrigo, lugar em que ela pode permanecer de forma temporária com seus filhos menores. Existem ainda as casas de passagem, que também se destinam a permanência temporária. Por questão de segurança, os endereços desses locais são mantidos em sigilo. Contudo, é importante destacar que a mulher não é obrigada a ir para a casa abrigo, pois ela pode pedir a medida de afastamento do agressor, se considerar que isso é suficiente. A casa abrigo é apenas mais uma possibilidade que a mulher tem, caso entenda que permanecer no local em que estava pode ser um fator de risco para ela.

    Assim:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    Afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    Autorização judicial para a mulher sair do lar, sem prejuízo do direito sobre seus bens ou seus filhos, sem que o agressor possa alegar “abandono do lar”. Com a medida, a mulher tem os direitos sobre o seu patrimônio, a guarda dos filhos e a pensão resguardados.

  • 48H O PRAZO!

  • 48 horas me confundiu. É muito tempo para ser "urgência"!
  • Errei, por conta do 48.

    gab. correto.

  • Eita, Cespe!!! Letra da lei diz "quando necessário"!

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A autoridade policial:

    • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

    • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

    • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

    • Pode requerer(ATENÇÃO!)ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

    • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva

    O processo judicial:

    • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

    • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

    • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.