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Gab.: Errado
Dentre as medidas protetivas de urgência tem-se o impedimento do agressor de visitar sua prole, visando resguardar a integridade física e psíquica tanto das mulheres quanto a de seus dependentes, cuja proibição está disposta no. art. 22, IV, da Lei nº 11.340/06:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
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GABARITO - ERRADO
A Lei n.º 11.340/2006, que versa sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (lei Maria da Penha), surgiu como resposta ao movimento de ampliação da defesa dos direitos humanos. Com relação a esse tema, julgue o próximo item.
Nos casos em que for constatada violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, aplicar a suspensão de visitas do cônjuge aos dependentes menores de 12 anos de idade, quando a recomendação para a restrição de visitas não for cumprida pelo agressor.
A letra fria da Lei não traz tal exigência, melhor dizendo, A suspensão pode ser feita independente de ser ou não cumprida nem idade!
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SÃO MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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O artigo 22, é bastante cristalino, deixando claro que para manter a integridade física da família, haverá restrição de visitas, aos menores, independente da idade.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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Art. 22
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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O erro está em "menores de 12 anos", quando na verdade seria somente "menores".
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tem nada a ver a resposta com a pergunta!!
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 22, IV.
A lei diz somente "menores", não especificando idade.
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A Lei 11.340 em seu Art. 22, IV : Fala somente em "Menores" que entendemos que vai de 0 a 18 anos.
Qando a questão fala menores de 12 anos, dando a entender que se for, menores mas acima de 12 anos o juiz não poderá aplicar a Medida protetiva de urgência.
Gab: ERRADA
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
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Errado,
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
seja forte e corajosa.
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creio que deveria ser anulada até porque na lei fala "menores" e na questão fala "menores de 12" . nisso mesma assim continua sendo "menores" ou seja se encaixa de qualquer jeito
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Não delimitou/restringiu. A Cespe utilizou seu próprios fundamentos contra si mesmo de que incompleta não é errada. Basta fazer a negação da afirmação: "... o juiz NÃO pode, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, aplicar a suspensão de visitas do cônjuge aos dependentes menores de 12 anos de idade, quando a recomendação para a restrição de visitas não for cumprida pelo agressor.
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não específica idade ( apenas menores) pegadinha Power !
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ERRADO
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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Na referida lei, não trás expresamente a idade de 12 anos. No caso, seria os dependentes menores.
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Errei essa questão....
Vejo essa questão como mal elaborada, ou seja, "O JUIZ PODE" poderá sim aplicar a medida de suspensão de visitas ao cônjuge, quando estes tiverem dependentes não apenas menores de 12 anos, más nos dependente de idade menor que 18 anos completo.
Caso a banca estivesse taxado "somente, exclusivo, até, etc." eu poderia concordar.
Nos casos em que for constatada violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, aplicar a suspensão de visitas do cônjuge aos dependentes menores de 12 anos de idade, quando a recomendação para a restrição de visitas não for cumprida pelo agressor.
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O fato de citar menor de 12 anos na questão não torna errada. Enfim, Cespe!
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o juiz pode, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, aplicar a suspensão de visitas do cônjuge aos dependentes:
menores de 12 anos de idade
menores de 11 anos de idade
menores de 18 anos de idade
menores de 10 anos de idade
tudo esta certo!!! anulaaa o Juiz pode e pronto!!
SE tivesse escrito no comando "nos exatos termos da lei 11340 (...) tudo bem, era outra história! agora escreve "Com relação a esse tema (lei maria da penha" assinale a correta" dá a entender questão de interpretação.
me ajuda ai Cespe.