Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
V III - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
(PENSE NUMA LEI CHATA DE SER ESTUDADA, É ESSA LEI DE MOBILIDADE URBANA, MUITAS LISTAS A SEREM MEMORIZADAS E SEM MUITA DISTINÇÃO SEMÂNTICA, POR EXEMPLO, A LISTA DOS PRINCÍPIOS, A DAS DIRETRIZES E A DOS OBJETIVOS. É PRECISO MUITA PACIÊNCIA COM ESSA LEI, MUITA CHATA, GALERA, JÁ LI E RELI E PRECISO RELER)