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Correta D)
"Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões."
Fonte. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512#:~:text=A%20repercuss%C3%A3o%20geral%20apresenta%20o,para%20todas%20as%20causas%20iguais.
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Parece-me que o gabarito da questão contraria o que dispõe § 5º do art. 1.035 do CPC:
Art. 1.035...
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A dúvida é saber se o sobrestamento ocorre ex lege ou depende de decisão judicial.
Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do referido dispositivo
1ª corrente: o parágrafo 5º do artigo 1.035 apenas autoriza o relator do processo-paradigma no STF, uma vez reconhecida a repercussão geral, a suspender o processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Cunha e Didier)
2ª corrente: não se trata propriamente de discricionariedade do relator, diante do objetivo normativo de concretizar o princípio constitucional da isonomia; assim, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC já determina que o relator do recurso extraordinário paradigmático suspenda o trâmite de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria (Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello)
FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/stf-define-sobrestamento-acoes-decorrente-repercussao-geral
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Gabarito:"D"
CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Desnecessária a leitura do texto associado para responder a questão.
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Erro da "E":
"Todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, com idêntica controvérsia, devem ficar imediatamente paralisados até que transite em julgado a decisão de mérito do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal".
Correção: Art. 1.035. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Gabarito: alternativa D.
Base legal: artigo 1.035, § 5º, CPC/2015.
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (grifei)
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Sobre a Repercussão Geral
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
* CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
* RISTF,
- Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010.
- Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010.
- Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010
- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.
- Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009, nº 41/2010, nº 47/2012 e nº 49/2014.
- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.
- Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
- Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário.
A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.”
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PROCESSO SOBRESTADO
Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.
O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso.
No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo.
O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.
Fonte: STF (Glossário Jurídico).
http://www.normaslegais.com.br/juridico/Sobrestado.htm#:~:text=PROCESSO%20SOBRESTADO&text=Processo%20que%20teve%20seu%20andamento,tema%20com%20repercuss%C3%A3o%20geral%20reconhecida.