Gabarito E.
“De outra parte, é consensual entre os doutrinadores da área dos direitos da criança e do adolescente que, embora o caráter da medida aplicada seja jurídico-sancionatório e restritivo de direitos, sua execução deve ter conteúdo predominantemente pedagógico. Ou seja, o fato de um adolescente estar cumprindo uma medida socioeducativa não implica que deixe de ser credor de direitos que a ele estão previstos em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento.”
Fonte: (COSTA, Ana Paula Motta. Parâmetros para a interpretação da Lei 12.594/12 e execução socioeducativa) Disponível em https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/revista_digital/numero_08/execucao.pdf. Consultado em 31-12-2021.