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art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
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Não confundam a propositura da ação, prevista no art. 17 da LIA, com a representação à autoridade administrativa, no art. 14 da LIA.
Já vi várias questões induzindo o candidato ao equívoco.
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Representação à autoridade competente para investigar suposto ato de improbidade: qualquer pessoa (art. 14, LIA);
Propositura da ação judicial principal: Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (art. 17, LIA).
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gaba D
REPRESENTAÇÃO --------> qualquer pessoa
PROPOSTA ------> MP ou PJ interessada
PARAMENTE-SE!
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Cuidado!
Sem Atuação do MP= Nulidade
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AÇÃO PRINCIPAL - TEM NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
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MP ou PJ interessada
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Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa para que seja instaurada investigação.
DAÍ
Caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MP.
DAÍ
Somente o MP ou a PESSOA JURÍDICA INTERESSADA poderá propor ação, que será pelo rito
ordinário.
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Pegadinha boa de eliminar candidatos
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A resolução da presente questão deve ser efetivada com apoio no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar."
Como daí se vê, sem maiores delongas e por expressa imposição legal, percebe-se que a única alternativa correta encontra-se na letra D.
Gabarito do professor: D
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NÃO CONFUNDA!!!!
art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trintas dias da efetivação da medida cautelar.
art. 14. Qualquer pessoa poderá REPRESENTAR à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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Com a modificação da legislação somente o MP poderá acessar o judiciário.
Dessa forma a letra D está desatualizada.
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PROCEDIMENTO JUDICIAL:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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PROCEDIMENTO JUDICIAL:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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Atenção a alteração da Lei de Improbidade!!!!
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)