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ID
4167340
Banca
Prefeitura de Toledo - PR
Órgão
Prefeitura de Toledo - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão provisória na ausência, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CC/02. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    A) INCORRETA - Art. 26, CC- Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens.

    B) CORRETA - Art. 28, CC

    C) CORRETA - Art. 29, CC - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens, móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    D) CORRETA - Art. 31, CC - Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    E) CORRETA - Art. 32, CC - Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando, ativa e passivamente, o ausente, de modo que, contra eles, correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a sucessão provisória na ausência.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA, pois, conforme dispõe o art. 26 do Código Civil, após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, os interessados poderão requerer seja declarada a ausência e abertura provisória da sucessão.


    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.



    B) CORRETA, pois a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos somente após 180 dias da data de sua publicação na imprensa. Todavia, transitada em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, inventário e partilha, como se o ausente fosse falecido.


    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    C) CORRETA, pois é defeso ao juiz, se julgar conveniente, ordenará, antes da partilha, a conversão dos bens móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.


    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.


    D) CORRETA, pois, com o objetivo de evitar a destruição dos imóveis do ausente, não sendo o caso de desapropriação, o juiz poderá permitir a sua alienação ou hipoteca.


    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    E) CORRETA, pois, de posse dos bens, os sucessores provisórios representarão o ausente de forma ativa e passiva, correndo, portanto, contra eles, as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • A – INCORRETO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    B – CERTO: Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    C – CERTO: Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    D – CERTO: Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    E – CERTO: Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.