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Gabarito: Alternativa C.
Inteligência do Art. 73, § 1º, da CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos".
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Art. 73 - , o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Informativo 139 TST: Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da Teoria do Conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016
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Para responder, presumi que o examinador quis saber a duração da hora noturna do EMPREGADO URBANO - art. 73 da CLT.
Em relação ao Trabalhador Rural (Agricultura e Pecuária) e Advogado, não há redução da hora.
No entanto, enquanto o adicional noturno do Empregado Urbano é de 20%, o do Trabalhador Rural (Agricultura e Pecuária) e do Advogado, será de 25%.
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A questão exige o conhecimento sobre a hora em que será considerado como trabalho noturno. Essa regra está estampada no art. 73, §2º da CLT. É importante ressaltar que, quando o enunciado não menciona a qual tipo de trabalhador se refere, devemos levar em consideração a regra geral prevista na CLT. Veja:
Art. 73, §1º, CLT: a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
O §1º do art. 73 traz o que chamamos de “hora ficta”, ou seja, a hora de trabalho não corresponderá a 60 minutos, mas a 52 minutos e 30 segundos. Dessa forma, se um obreiro laborar de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, no relógio “normal”, ele trabalhou por 7 horas, mas essas horas representam 8 horas, para fins de remuneração.
Cuidado:
- Urbano e doméstico: hora ficta de 52 minutos e 30 segundos
- Rural: hora normal de 60 minutos
Gabarito: C
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c) ✅ (responde todas as demais)
Art. 73, § 1º da CLT. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos;
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Essa é daquelas questões que você responde com um grande DEPENDE.
Mas no final, apenas o trabalhador URBANO e o AERONAUTA são sujeito a horário noturno reduzido.
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Segundo a CLT? rsrs