Lei Estadual 1.102/90
Art. 256....
§ 1º A comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.
§ 2º Poderão ser constituídas em cada Secretaria, Autarquia e Fundação, tantas comissões quantas forem julgadas necessárias.
§ 3º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.
ATENÇÃO!
Artigo passou por alteração legislativa em 2019!
Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do Controlador-Geral, dos dirigentes superiores das autarquias e das fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.461, de 16.12.2019 – DOMS, de 18.12.2019.)
§ 1º A comissão processante será composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao referido servidor. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.461, de 16.12.2019 – DOMS, de 18.12.2019.)
§ 2º Poderão ser constituídas em cada Secretaria, Autarquia e Fundação, tantas comissões quantas forem julgadas necessárias.
§ 3º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.