LEI N. 1.102, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990. - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Art. 76. Perderá temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, ressalvado o direito de opção;
II - a disposição de órgão ou entidade da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas;
III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - durante o desempenho de mandato eletivo.