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ID
4168219
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é cláusula exorbitante no contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA D]

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (MAZZA, Alexandre, 2012. Manual de Direito Administrativo).

    São as cláusulas que se referem a:

    alteração unilateral;

    rescisão unilateral;

    fiscalização;

    aplicação de sanções;

    ocupação provisória de bens, pessoal e serviços;

    exigências de garantias pela Administração;

    restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (quando a Administração pode exigir que o contratado cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua).

    FONTE: PORTAL CONTRATO.

  • {GABARITO D} ♡ O contratado só deverá arcar de forma EXCLUSIVA quando houver dívidas de encargos trabalhistas, comerciais e civis. Se as dívidas forem oriundas de encargos previdenciários, a administração irá responder de forma SOLIDÁRIA para com a empresa contratada. Ou seja, ambos serão cobrados.
  • Para quem gosta de mapas mentais, segue um que fiz sobre as cláusulas exorbitantes:

    https://drive.google.com/file/d/1dzQBQBkNEcDjrzIZuO0Ou0rRR_DggfTS/view?usp=sharing

    e outro sobre RESPONSABILIDADES, VÍCIOS E PREJUÍZOS:

    https://drive.google.com/file/d/1rGZijhqO1GI1zx6vkXY2Y3EOC5CbzgZh/view?usp=sharing

    Para mais dicas e mapas mentais gratuitos: @felipemedeiross.of

  • Contratos Administrativos - (adesão) sempre por prazo determinado

    Cláusulas exorbitantes, estão implícitas nos contratos admitidos em prol da supremacia do interesse público.

    1 alteração do contrato, a) quanto ao projeto (sem alterar o objeto); b) quanto a quantidade ( + até 50 % e - 25%), mantendo o equilíbrio econômico.

    2 rescisão unilateral, caducidade = inadimplemento, encampação = interesse público.

    3 fiscalização e controle, responsabilização civis, comerciais e trabalhistas, esta por último o estado responde subsidiariamente quando caracterizar a culpa do estado.

    4 aplicação de penalidades, advertência, multa, suspensão de contratar com o serviço público, declaração de idoneidade (até dois anos).

    5 ocupação temporária de bens, o estado ocupa para dar continuidade ao serviço público.

    Aula CERS 2019 do Professor Matheus Carvalho

    Bons estudos!

  • alguém por favor, esclarecer porque não a letra b

  • No tocante a encargos previdenciários a responsabilidade e solidária, entre a administração e a concessionária.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Consoante Matheus Carvalho em seu Manual de Direito Administrativo:

    As cláusulas exorbitantes, tratadas pela lei como prerrogativas da Administração Pública são aquelas que extrapolam as regras e características dos contratos em geral, pois apresentam vantagem excessiva à Administração Pública. Decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e colocam o Estado em posição de superioridade jurídica na avença. Estas cláusulas são designadas como exorbitantes, haja vista o fato de que sua previsão em contratos privados ensejaria a nulidade contratual. Com efeito, seria leonina e abusiva a cláusula contratual privada que permitisse a uma das partes rescindir o contrato ou alterá-lo unilateralmente, sem a necessidade de oitiva da outra parte.

    Estas cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da lei. Logo, não são cláusulas necessárias, uma vez que as garantias do Poder Público decorrem diretamente do texto legal

    As cláusulas exorbitantes estão previstas no art. 104 da lei 14.133/21 e ensejam à Administração Pública a prerrogativa de alteração unilateral do acordo ou rescisão unilateral, bem como a possibilidade de fiscalização e controle da relação contratual, somada à possibilidade de aplicação de penalidades contratuais e de ocupação temporária dos bens da contratada, como forma de evitar a paralisação da atividade pública.