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Princípios do processo administrativo,
1-Princípio da Atipicidade:
Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.
É abordagem doutrinária,da Maria Di Pietro
Fonte: Vi nessa questão da FCC
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d2103710-36
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GABARITO OFICIAL - D
Estes são os que eu conheço:
Princípios expressos
-Legalidade;
-finalidade/impessoalidade;
-motivação;
-razoabilidade/proporcionalidade;
-moralidade;
-ampla defesa e contraditório;
-segurança jurídica;
-interesse público.
Princípios implícitos
-informalismo;
-publicidade;
-gratuidade;
-oficialidade;
-verdade material.
Princípio da Pluralidade de Instâncias
Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores.
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Gaba: D
mnemônico dos princípios do processo administrativo (Art. 2º, da Lei nº 9.784/99):
SER FACIL MoMo
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
Moralidade
Motivação
Bons estudos!!
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Conforme Maria Sylvia Zannela Di Pietro: “Ao contrário do Direito Penal, em que a
tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei
que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na
lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade
administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta
grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações
previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a
gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público."
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Conforme a Lei nº 9.784/99 em seu Art. 2º estabelece os princípios --> A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gabarito: alternativa D. Aliás, a falta de tipicidade, é uma das grandes críticas ao direito sancionador administrativo, é preciso pensar da construção teórica de um tipo administrativo sancionador como corolário do princípio da juridicidade. No Direito Administrativo, assim como no Direito Penal, é necessário que o indivíduo saiba quais são seus deveres e direitos. E mais: é imprescindível que tenha a certeza de que não terá seus direitos ofendidos por mera discricionariedade,ou pior, arbitrariedades.
Só a título de curiosidade e indignação.
Quanto custa aos cofres públicos a realização de um processo administrativo disciplinar? Custa, em média, R$ 25.023.33. Uma simples sindicância, admitindo-se simplificada, gera despesa de R$ 6.374,30.
É mole