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Art.2º, parágrafo 4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público privada:
I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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GABARITO C
I. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada, entre outras hipóteses, quando o valor do contrato seja inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
III. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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O item II estava errado há época da aplicação da prova e permanece. O valor era de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e foi alterado em 2017 para R$ 10.000.000,00 (dez milhões).
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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Acertei por eliminação. cortei as que tinham II, depois letra A e E. Sobrou a alternativa correta C.
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Complementando...
Restrições das PPPs:
▪ quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10MM
▪ quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação
▪ quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
▪ quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis
Fonte: Prof. Erick Alves - Direção
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Complementando...
Restrições das PPPs:
▪ quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10MM
▪ quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação
▪ quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
▪ quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis
Fonte: Prof. Erick Alves - Direção