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Art.4º, III: INDELEGABILIDADE das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
Portanto, alternativa C.
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GABARITO: C
Lei nº 11.079/04
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade (a);
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução (b);
III – INdelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias (d);
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes (e);
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria (e).
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
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Lei nº 11.079/04
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade (a);
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução (b);
III – INdelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias (d);
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes (e);
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria (e)
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ART 4º
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;